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Cuiabá, 09 de Outubro de 2026

Justiça Trabalhista Sexta-feira, 05 de Dezembro de 2025, 11:13 - A | A

Sexta-feira, 05 de Dezembro de 2025, 11h:13 - A | A

APÓS DECISÃO DO STF

Empregado pode se recusar a pagar contribuição assistencial de sindicatos

O juiz Ediandro Martins, auxiliar da Vice-Presidência do TST, falou sobre o direito do empregado de se opor ao desconto

Da Redação

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Até a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), todos os empregados com vínculo celetista eram obrigados a pagar o chamado imposto sindical, correspondente a um dia de salário por ano. Com a mudança na legislação, esse desconto só pode ser feito com autorização expressa e por escrito do empregado.

A CLT prevê ainda outras contribuições para entidades sindicais. Uma delas é a contribuição assistencial.

"Ela decorre da negociação coletiva, e o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que pode ser cobrada de todos os trabalhadores da categoria, inclusive dos não sindicalizados”, explicou o juiz auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ediandro Martins.

Segundo o magistrado, é assegurado direito de oposição, cujas formas de manifestação devem estar previstas no instrumento coletivo. Isso quer dizer que o trabalhador pode requerer que a contribuição não seja cobrada.

“Isso é tema de recurso repetitivo no TST, que visa firmar qual vai ser o entendimento em relação à forma de manifestação. Prezo pela razoabilidade. Se o empregado, de maneira efetiva e livre, fez a sua manifestação, ela deve ser respeitada”, afirmou. (Com informações da Assessoria do TST)