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Cuiabá, 13 de Julho de 2025

Justiça Trabalhista Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019, 15:09 - A | A

Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019, 15h:09 - A | A

NA JUSTIÇA DO TRABALHO

É inconstitucional limite no valor da reparação por danos morais

A decisão é resultado da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pelo MPT em razão do novo artigo incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que introduziu limites para a fixação de reparação de danos extrapatrimoniais

Lucielly Melo

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) declarou a inconstitucionalidade da limitação para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, imposta no artigo 223-G, parágrafo 1º, incisos I a IV, da CLT, editando a Súmula 48 sobre o tema.

A decisão é resultado da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em razão do novo artigo incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que introduziu limites para a fixação de reparação de danos extrapatrimoniais, estipulando como base de cálculo o último salário contratual do trabalhador.

Ao analisar a questão, o desembargador Tarcísio Valente, relator do caso, lembrou que, em sua maioria, os incisos do artigo 223-G fixaram critérios que já eram corriqueiramente observados pelos magistrados.

Entretanto, os incisos I a IV do parágrafo 1º foram além, pois, conforme apontou o relator, “em uma suposta tentativa de ‘correção de distorções e exageros’ no arbitramento das indenizações” foram impostos os seguintes tetos: nas ofensas de natureza leve, foi fixado limite de até três vezes o último salário; de até cinco vezes o último salário para os danos de natureza média; de até 20 vezes nas ofensas graves e de no máximo 50 vezes nas de natureza gravíssima.

Esses parâmetros, alertou o relator, ensejam uma grave distorção entre o judiciário trabalhista e outros ramos do direito, que não estão sujeitos a esta tarifação do dano moral.

Como exemplo, citou o recente desastre ocorrido com o rompimento de barragem da empresa Vale no município de Brumadinho (MG), que vitimou tanto trabalhadores da empresa (atingindo, inclusive, seus sucessores/herdeiros), quanto particulares em seus arredores, como moradores, agropecuaristas e pequenos empresários.

Nesse caso, destacou, “a partir de um mesmo fato, o rompimento da barragem, acaso aplicada a limitação prevista na CLT, a justiça comum poderia arbitrar para os particulares indenizações muito superiores às permitidas pela legislação trabalhista, como se a vida perdida de um morador da região fosse mais valiosa que a vida ceifada de um empregado daquela empresa, restando cristalina a distinção ocasionada pelos dispositivos sob análise, tanto entre searas do Direito quanto entre seres humanos, em clara afronta aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana”.

O desembargador apontou que, na hipótese em que o mesmo acidente ou doença ocorressem com um empregado de função inferior e um superior hierárquico, o último faria jus a uma indenização mais alta apenas por ter uma posição ligeiramente mais elevada na empresa. De igual maneira, um acidente típico em uma linha de produção de frigorífico, que ocasionasse a perda de um membro ou uma doença do trabalho, poderiam gerar a um empregado uma indenização inferior à que poderia ser obtida por um colega que, embora na mesma função, por alguma razão tivesse salário superior.

Assim, ante o mesmo dano, mas apenas por terem salários diferentes, os empregados teriam indenizações diversas, em uma clara ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

O relator avaliou, também, que “a fixação de tetos estabelecida pelo legislador ordinário (...) cerceia a atuação do julgador, que vê sua atuação jurisdicional presa a limites que, muitas vezes, podem não atender aos próprios critérios previstos no mesmo artigo, tampouco alcançar os objetivos pedagógico e de reparação do dano”.

Limitação é incompatível

O voto lembrou que já houve legislação prevendo teto para a reparação moral: a Lei de Imprensa (5.250/1967), cujos artigos 51 e 52 limitavam as indenizações decorrentes da responsabilidade civil do jornalista e da empresa que explorasse meios de informação. Entretanto, em 2009, ela foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal pela flagrante incompatibilidade com a Constituição Federal.

“De igual maneira, o art. 223-G, § 1º, incisos I a IV, da CLT é objeto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal, como as ADIs n. 5870, 6050 e 6069, as quais oportunizarão definitivamente o deslinde da questão, em controle concentrado”.

Por fim, o relator concluiu que a limitação “é materialmente incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, acabando por malferir também os intuitos pedagógico e de reparação integral do dano, em cristalina ofensa ao art. 5º, V e X, da CR/88”, no que foi acompanhado por unanimidade pelo Tribunal Pleno, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 223-G, § 1º, incisos I a IV, da CLT.

A decisão foi aprovada em sessão e resultou na edição da Súmula 48, com a seguinte redação:

"SÚMULA Nº 48 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. LIMITAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CR/88. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a limitação imposta para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais na seara trabalhista pelo § 1º, incisos I a IV, do art. 223-G da CLT por ser materialmente incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, acabando por malferir também os intuitos pedagógico e de reparação integral do dano, em cristalina ofensa ao art. 5º, V e X, da CR/88."

(Com informações da Assessoria do TRT-MT)