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Cuiabá, 09 de Janeiro de 2026

Justiça Federal Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2026, 10:29 - A | A

Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2026, 10h:29 - A | A

DANOS MORAIS COLETIVOS

Pecuarista pagará R$ 514 mil de indenização após desmatamento ilegal

A decisão ainda impôs a restrição de acesso a linhas de financiamento e benefícios fiscais

Da Redação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Regi da 1ª Região (TRF1) reformou decisões e condenou um pecuarista a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 514,7 mil, após desmatar ilegalmente 983 hectares de Floresta Amazônica no município de Alta Floresta.

A decisão ainda impôs a restrição de acesso a linhas de financiamento e benefícios fiscais.

Conforme os autos, o desmatamento ocorreu entre 2002 e 2006. Com a fiscalização e autuação do Ibama, a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou ação civil pública contra o fazendeiro. Após condenação parcial em primeira instância, em 2019, foram interpostos os recursos de apelação que foram aceitos no final do ano.

Como a responsabilidade do infrator estava comprovada desde o julgamento na primeira instância, a decisão da 12ª Turma do TRF1 concentrou-se na legalidade da indenização por danos morais coletivos e da perda de linhas de crédito.

A AGU argumentou que a falta de condenação por danos morais coletivos resultaria em “sensação coletiva de impunidade e de insuficiente reparação, conduzindo ao descrédito para com o Estado e incentivando a reiteração de ilícitos”.

Do mesmo modo, a defesa da União e do Ibama afirmou que a liberação de linhas de financiamento ao réu representaria, “além de malversação de recursos públicos, um estímulo à degradação ambiental”.

Patrimônio nacional

Sobre os danos morais, o TRF1 sustentou que “a degradação de 983 hectares de Floresta Amazônica, bioma qualificado como patrimônio nacional e área de especial preservação, configura violação a valores difusos e essenciais da coletividade”.

Além disso, o tribunal registrou que “em matéria de responsabilidade civil ambiental, é uníssona a jurisprudência quanto à possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar, isto é, de promover a reparação dos danos ambientais e de pagar indenização por danos materiais”.

A decisão também expôs que a constatação do dano moral coletivo é objetiva e “prescinde de prova do abalo sofrido pela coletividade”, pois “decorre da própria violação do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, conforme artigo 255 da Constituição Federal e jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O valor da multa de R$ 514,7 mil representa 5% da multiplicação do número total de hectares derrubados pelo valor de R$ 10,4 mil, com base em parâmetro definido pelo Ibama em casos análogos e comumente adotado pelo tribunal.

Perda de financiamento

O outro pedido da AGU aceito foi a suspensão de linhas de crédito. Para o TRF1, “seria um contrassenso que o Poder Público, que tem o dever constitucional de proteger o meio ambiente, continuasse a fomentar, por meio de recursos públicos, agentes que comprovadamente praticaram atos de degradação ambiental”. Conforme a decisão, a suspensão dos benefícios não é apenas uma sanção punitiva, mas “um instrumento essencial de política ambiental, destinado a coibir a continuidade de práticas lesivas”.

Com a decisão, o réu teve suspendido o direito de participar de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como de obter incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público. O direito só será recuperado caso seja comprovada a efetiva reparação integral do dano ambiental. (Com informações da Assessoria da AGU)