A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou nova lei para dispensar um escritório de advocacia de ter que adiantar o pagamento de taxas processuais em ação que cobra honorários advocatícios do Banco Bradesco.
O colegiado ainda reconheceu o direito dos advogados de receberem as verbas pelos serviços prestados ao banco após o contrato ter sido rescindido de forma unilateral.
Após ajuizar ação de execução – cujo pedido de pagamento dos honorários foi acatado em primeira instância, o escritório recorreu ao TJMT para elevar o valor arbitrado pelo juízo. Nos autos, pleiteou também pela isenção das custas processuais.
O pedido foi acolhido pela relatora, juíza convocada Tatiane Colombo.
Ela destacou que, embora a lei estadual que isentava os advogados da obrigação de arcar com as taxas tenha sido declarada inconstitucional, sobreveio a Lei nº 15.109/2025, que garantiu à categoria o direito de não ter que adiantar o pagamento dessas custas.
“Nesse contexto, considerando que no presente caso se trate de uma ação de arbitramento de honorários, cuja natureza é de cobrança, portanto, amolda-se ao que estabelece o §3º, do artigo 82 do CPC, por consequência, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo é medida que se impõe”, apontou a relatora.
O colegiado também decidiu que é direito dos advogados receberem os honorários sucumbenciais pelos serviços prestados ao banco, mesmo após o rompimento do contrato.
A magistrada levou em conta que “ao revogar o mandato, o próprio requerido/contratante inviabilizou o implemento da condição que remuneraria o trabalho do requerente/contratado”.
“E ainda que exista previsão contratual de que os honorários devidos advêm da atuação por fases processuais e em êxito sucumbencial, não se pode olvidar que a rescisão antes do término do processo dá ao requerente/contratado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços já prestados ao requerido/contratante até o momento da ruptura, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito deste último”, frisou.
Por outro lado, a magistrada reduziu o valor de R$ 34,5 mil para R$ 21 mil, tendo em vista que o julgador não está vinculado à tabela da OAB, uma vez que tal documento serve apenas como referencial para uma “justa remuneração dos serviços de advocacia”.




