A Justiça Federal confirmou a legalidade da norma do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), que trata da certificação de barras e fios de aço usados em estruturas de concreto armado.
De acordo com os autos, a Associação Nacional dos Fabricantes de Treliças (Anfat) alegou irregularidades na norma e a existência de barreiras técnicas ao comércio. Sustentou que a regulamentação imposta pelo Inmetro teria sido elaborada com vícios de parcialidade e sem observância às normas técnicas internacionais, resultando em custos elevados para pequenas e médias empresas e favorecendo grandes siderúrgicas. Também afirmou que a norma criava obstáculos à livre concorrência e feria o tratado internacional de Barreiras Técnicas ao Comércio.
A Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), que representa judicialmente o Imetro, defendeu a legalidade e a pertinência técnica da norma, que estabelece critérios técnicos obrigatórios para a certificação de barras e fios de aço. Demonstrou que a exigência de certificação por série de diâmetros e o ensaio de coeficiente de conformação superficial, pontos que foram questionados na ação, têm respaldo técnico e visam garantir a segurança e a qualidade das construções civis.
A defesa destacou ainda que tais exigências estão alinhadas com o Guia de Boas Práticas de Regulamentação do Conmetro e não violam normas internacionais, como apontou parecer do Ministério Público Federal (MPF).
A sentença reconheceu a legitimidade da atuação regulatória do Inmetro, ressaltando que a norma foi precedida de consulta pública e elaborada com base em critérios técnicos, em conformidade com a política de defesa do consumidor e com o princípio da livre concorrência.
A Justiça aplicou o princípio da deferência técnico-administrativa, segundo o qual o Judiciário deve respeitar a autonomia dos órgãos reguladores em matérias de alta complexidade técnica, salvo se comprovada ilegalidade flagrante, o que não ocorreu no caso.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A Corte destacou que a certificação compulsória de produtos e a definição de requisitos técnicos, como o coeficiente de conformação superficial, são legítimos quando visam à segurança do consumidor e à qualidade do produto, não constituindo violação à livre concorrência ou à livre iniciativa. (Com informações da Assessoria da AGU)