A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que o tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), quando intercalado com contribuições, não pode ser contado para somar as 120 contribuições necessárias à prorrogação do período de graça.
A tese foi definida para o Tema Representativo de Controvérsia nº 365, o qual tem efeito vinculante no âmbito do Juizado Especial Federal (JEF).
A controvérsia, registrada como Tema 365, questionava se o período de recebimento de auxílio-doença, quando intercalado com contribuições, poderia ser usado para atingir a marca de 120 contribuições pagas para estender o chamado "período de graça" — tempo que o segurado mantém a proteção da Previdência mesmo sem contribuir — de 12 para 24 meses, conforme previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Essa norma trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
Posição do INSS
Nos memoriais apresentados em favor do INSS, a Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário (Procprev) apresentou quatro argumentos principais:
• Interpretação Restritiva: O período de graça (art. 15) é uma exceção à regra de que a proteção previdenciária exige contribuição, devendo ser interpretado de forma restrita.
• Caráter Contributivo: A extensão para 24 meses é um "prêmio" para quem pagou mais de 120 contribuições. Usar um período não contributivo (como o auxílio-doença, que é isento de contribuição) para atingir essa meta violaria o caráter contributivo do sistema (art. 201 da Constituição).• Contradição Lógica: Seria uma contradição usar um benefício "isento" para cumprir um critério que exige "contribuições pagas".
• Diferença de Institutos: O INSS argumentou que a decisão do STF (Tema 1125) que permite contar o auxílio-doença para fins de carência não se aplica ao caso, pois "carência" e "período de graça" são conceitos diferentes, com propósitos distintos.
Sendo assim, a Turma Nacional de Uniformização decidiu por maioria negar provimento ao recurso da segurada.
A tese fixada para o Tema 365, proposta pelo voto-vista do juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, foi: "Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da lei nº 8.213/91". (Com informações da Assessoria da AGU)







