O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento duplicado de honorários de sucumbência, com recursos utilizados dos cofres públicos, a procuradores municipais.
O acórdão foi disponibilizado nesta terça-feira (18).
Trata-se de uma Arguição de Inconstitucionalidade Incidental contra a Lei Municipal n. 3.717/2002, que criou um aporte por parte do Município de Rondonópolis, que duplica automaticamente os honorários devidos aos procuradores que representam a Prefeitura.
A demanda teve origem numa ação civil pública proposta pelo Ministério Público, que questionou o pagamento pelo erário municipal de quantia idêntica aos honorários sucumbenciais recebidos pela advocacia pública de Rondonópolis.
A lei chegou a ser parcialmente anulada, mas, após recurso por parte da Prefeitura de Rondonópolis, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a decisão e determinou o retorno dos autos ao TJMT.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, explicou que a lei está incompatível com o ordenamento constitucional.
Os procuradores têm direito aos honorários de sucumbência, conforme esclareceu o magistrado, uma vez que decorrem da contraprestação pelos serviços advocatícios prestados em causas ganhas ao Município. No entanto, a duplicação automática dessa verba, mediante desembolso direto do erário, é indevida.
“Partindo dessas premissas, constato que o aporte municipal previsto na legislação rondonopolitana não satisfaz nenhum dos requisitos constitucionais estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que: primeiro, não estabelece indicadores objetivos de desempenho ou eficiência; segundo, não vincula o pagamento a metas institucionais ou resultados mensuráveis; terceiro, constitui mera duplicação automática e incondicional de verba já existente; quarto, não se relaciona com economia de despesas correntes ou melhoria da qualidade do serviço público”, salientou o relator.
Além disso, Regenold apontou que o recebimento dos honorários em duplicidade afronta o teto remuneratório.
Ainda no voto, o desembargador frisou que o aporte municipal, além de violar os princípios constitucionais, também configura “privilégio e favorecimento injustificado”.
“Enquanto os honorários sucumbenciais legitimamente decorrem do êxito nas demandas judiciais e são pagos pela parte adversa vencida, o aporte municipal questionado constitui desembolso direto, incondicional e automático do tesouro público, sem qualquer correlação com resultado judicial específico, critério objetivo de desempenho ou meta institucional”, destacou.
Assim, ele votou para que a lei seja declarada parcialmente inconstitucional, tornando inválido o trecho que cria o aporte municipal.
Os efeitos passam a valer a partir da publicação do acórdão. Isso porque eventual retroatividade e ressarcimento dos valores recebidos pelos beneficiários de boa-fé causariam “grave insegurança jurídica”.
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