A Justiça condenou um homem a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores gastos com o pagamento de pensão por morte aos filhos da companheira assassinada por ele.
O autor do feminicídio já havia sido condenado pela justiça comum em ação penal.
Ficou demonstrado que o réu matou sua companheira, em um matagal, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), pois ele e a vítima mantinham uma relação amorosa. O crime foi praticado mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa da mulher, uma vez que o denunciado levou a vítima ao local ermo e, aproveitando de sua superioridade física, a matou.
Em ação de ressarcimento, a AGU sustentou que a conduta dolosa do réu foi determinante para a morte da segurada, que constitui requisito essencial para a concessão do benefício de pensão por morte em favor de seus filhos.
O INSS também argumentou que a concessão do benefício decorreu diretamente do feminicídio praticado pelo réu, fato apurado e reconhecido em ação penal. Foi requerida, então, a condenação do réu ao ressarcimento integral dos valores pagos a título de pensão por morte, compreendendo as parcelas vencidas e as vincendas, além do ressarcimento de prestações mensais futuras do benefício.
Prerrogativa do INSS
O réu foi citado e manteve-se inerte, razão pela qual foi instituída defesa pela Defensoria Pública da União (DPU). O órgão contestou a condenação da Justiça Federal, suscitando a falta de interesse de agir diante da falta de condições financeiras do réu para arcar com o ressarcimento.
Na réplica, a AGU afirmou que é prerrogativa do INSS buscar o ressarcimento dos benefícios previdenciários pagos em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da condição alegada de hipossuficiência financeira do réu.
A Justiça reconheceu que o dano causado ao INSS foi devidamente demonstrado, na medida em que o feminicídio deu origem à pensão por morte em favor dos filhos da segurada, e deferiu o pedido de ressarcimento. O réu também deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
A decisão destacou o papel pedagógico da condenação.
“A violência contra a mulher, quando não enfrentada de modo efetivo, gera repercussões não apenas individuais, mas também coletivas, atingindo a própria credibilidade das instituições e onerando toda a sociedade”.
“A responsabilização civil em casos como este”, prossegue, “transcende os limites de uma reparação individual, mas tem caráter punitivo-pedagógico. Representa a afirmação de um compromisso do Estado brasileiro com a erradicação da violência de gênero e a proteção dos direitos fundamentais das mulheres”. (Com informações da Assessoria da AGU)




