A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a ausência de lesão ao erário e de dolo específico impede a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa.
A tese foi fixada pela turma julgadora ao anular a sentença que condenou o ex-prefeito de Alto Garças, Cezalpino Mendes Teixeira Júnior, a pagar R$ 321.810,00 de indenização.
A decisão ainda beneficia a TRB Engenharia, Construções e Serviços Eireli – EPP.
A condenação foi dada numa ação de improbidade administrativa, que apurou possíveis danos aos cofres públicos, por conta da obra inacabada de uma quadra esportiva escolar coberta, com vestiário, na Escola Municipal José David Dias Campos.
Embora 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis não tenha reconhecido dolo específico no caso, decidiu condenou os réus a pagar dano moral coletivo.
A defesa de Cezalpino, patrocinada pelo advogado Ronan de Oliveira, recorreu ao TRF1, alegando que a sentença se tornou contraditória ao impor indenização por fatos que considerou não ter havido dolo.
A tese foi acolhida pelo relator, desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos. Ele salientou que não ficou demonstrado má-fé dos réus em lesionar o erário.
“Com as alterações da nova lei, é necessário demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes, uma vez que o erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, ficam a cargo de outra esfera”.
“Portanto, não há como enquadrar a conduta aqui questionada na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público”, ressaltou o magistrado.
A decisão foi unânime.
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