A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma servidora pública, que pretendia receber o adicional de penosidade por ter atuado numa zona de fronteira, no percentual de 20% sobre o seu salário.
A decisão do colegiado manteve a sentença, de que a servidora da Justiça Eleitoral não faz jus a vantagem.
Isso porque o referido adicional previsto no art.71 da Lei 8.112/1990, ainda não foi regulamentado pela autoridade competente, e não se pode extrair da norma quais regiões ou porções do território nacional pretendeu referir-se o legislador a propósito do pagamento da gratificação, como também não há elementos que permitam a fixação das condições de vida que sirvam de amparo para o seu recebimento.
Ao analisar o recurso da autora no Tribunal, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que “enquanto não houver regulamentação específica tratando da concessão do adicional de atividade penosa, não tem o servidor direito a seu recebimento”.
A decisão do colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator. (Com informações da Assessoria do TRF1)