A desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou a suspensão dos efeitos da sentença que condenou o ex-deputado estadual, Gilmar Fabris, por improbidade administrativa.
Fabris foi condenado a pagar mais de R$ 304 mil e a suspensão dos direitos políticos após promover um “rodízio de parlamentares” na Assembleia Legislativa com a utilização de licenças médicas, segundo o Ministério Público Estadual, autor da denúncia.
A decisão acolheu um pedido de tutela de urgência da defesa do ex-parlamentar em sede de Ação Rescisória, ante a iminência de “risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista a iminência de cumprimento das sanções aplicadas”.
A defesa alegou a existência de erro de fato e manifesta violação à norma jurídica, diante da inobservância das alterações promovidas na Lei n.° 8.429/92 pela Lei n.° 14.230/21.
Sem adentrar ao mérito, a magistrada destacou o “posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que no julgamento do ARE 843.989 (Tema n.° 1.199), de repercussão geral, reconheceu a retroação benéfica da Lei n.° 14.230/21, em relação à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, enfatizando a necessidade de comprovação da responsabilidade subjetiva – dolo – a todos os atos tipificados nos artigos 9°, 10 e 11, da Lei 8.429/92, nas ações pendentes de julgamento”.
“No pressuposto fático, verifica-se que embora a sentença tenha sido proferida na data de 18.02.2019, o recurso de apelação foi apreciado quando, então, já se encontrava vigente a nova redação da Lei n.° 8.429/92. Nesse encadeamento, ressalta-se que a sentença condenou a parte requerente pela prática dos atos de tipificados nos artigos 9°, inciso XI, 10, caput, e 11, inciso I, da Lei de Improbidade. Todavia, sem adentrar ao mérito da ação, constata-se que o artigo 11, inciso I, da Lei n.° 8.429/92 foi expressamente revogado pela Lei n.° 14.230/21, ou seja, operou-se a abolição do tipo administrativo mencionado e, por se tratar de norma mais benéfica ao réu, deve ser aplicada a sua retroatividade, o que evidencia a probabilidade, ao menos parcial, do direito”, frisou.
A suspensão perdurará até o julgamento do mérito da Ação Rescisória.
Da decisão cabe recurso.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO