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Cuiabá, 29 de Abril de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 10 de Abril de 2025, 14:17 - A | A

Quinta-feira, 10 de Abril de 2025, 14h:17 - A | A

É CONSTITUCIONAL

TJMT: Chefe da Controladoria de VG não precisa ser concursado

A tese do TJMT destacou que o cargo exercido pelo chefe da Controladoria não exerce atividades burocráticas ou técnicas

Lucielly Melo

Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou o entendimento de que é válida a nomeação de servidor sem concurso público para o cargo de controlador-geral do Município de Várzea Grande.

Em acórdão publicado no último dia 4, o colegiado destacou que o referido cargo é exercido a título de confiança e não atua em atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, o que desobriga a nomeação de um servidor efetivo.

A tese já havia sido consolidada no TJMT, que, em 2021, julgou parcialmente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de autoria da Associação dos Auditores e Controladores Internos do Estado de Mato Grosso (Audicom-MT).

Após recurso da associação, o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), quando a ministra Cármen Lúcia mandou o TJMT reanalisar o processo, observando a jurisprudência daquela Corte.

Ao refazer o julgamento, o Órgão Especial manteve o mesmo entendimento.

Relator, o desembargador Luiz Ferreira da Silva destacou que a Lei Complementar nº 3.242/2008 descreveu de forma devida as atribuições do chefe do Controle Interno de Várzea Grande, como atividades típicas de chefia – atendendo às regras estabelecidas pelo STF.

“Isso porque, o art. 5º da Lei Municipal n. 3.242/2008 evidencia posição de comando e relação de confiança entre o ocupante do cargo e o Chefe do Poder Executivo Municipal, justamente por envolver a própria direção da Secretaria, com encaminhamento de relatório de atividades diretamente ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara de Várzea Grande”, observou o relator.

Além disso, o desembargador explicou que o cargo de secretário de Controle Interno é diferente de auditor interno – cuja função deve ser preenchida por meio de concurso público.

“Nessa perspectiva, havendo descrição das atribuições na própria lei instituidora; e restando claro que as atribuições conferidas ao chefe do Controle Interno do Município de Várzea Grande não se confundem com as atribuições de controlador interno, evidencia-se que não há impedimento, no presente caso, para o desempenho da função de Secretário por servidor comissionado no âmbito de Controladoria Interna do Município de Várzea Grande”, reforçou.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: