A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) validou a intimação realizada aos advogados e mandou o espólio do ex-prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos, pagar R$ 1,3 milhão por ato ímprobo cometido pelo falecido.
De acordo com a relatora, desembargadora Anglizey Solivan, é dispensável a intimação pessoal da parte devedora quando o pedido de cumprimento de sentença ocorreu em menos de um ano desde o trânsito em julgado do processo.
O acórdão consta no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (14).
Na origem, Murilo Domingos e seu irmão, Antônio Domingos (ex-secretário de Fazenda), foram condenados a pagar multa civil por fraude à licitação ocorrida em 2005.
O ex-prefeito acabou falecendo no curso do processo, o que fez com que o dever ao pagamento da multa fosse transferido aos herdeiros. Como a ação transitou em julgado, os autos estão na fase de cumprimento da sentença. Antônio Domingos fez um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), mas a demanda ainda tramita em relação aos herdeiros.
No TJ, a defesa do espólio contestou a decisão que validou a intimação para o pagamento, já que não houve a necessária intimação pessoal do devedor, conforme exige o art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Na visão da relatora, contudo, a intimação efetivada na pessoa dos patronos regularmente constituídos supre a exigência legal.
Ela observou que a própria defesa apresentou manifestação nos autos após a intimação, requerendo a restituição de prazo – fato que afasta qualquer tese de prejuízo ou surpresa processual.
Além do mais, segundo Anglizey, o feito transitou em julgado em março de 2016, e o Ministério Público requereu o cumprimento da sentença em maio daquele mesmo ano, ou seja, não violou o dispositivo citado pela defesa.
“Assim, não se perfectibilizou a hipótese excepcional prevista no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a intimação do devedor ocorreu validamente na pessoa de seus advogados, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC”.
“Ademais, observa-se que o presente agravo de instrumento foi interposto conjuntamente por Antônio Domingos e pelo Espólio de Murilo Domingos, ambos representados pela mesma banca de advogados, o que revela plena ciência e acompanhamento processual. (...) Não se mostra razoável, portanto, sustentar que, embora representados pelos mesmos advogados e atuando de forma conjunta, apenas um dos agravantes detinha ciência inequívoca dos atos processuais”, disse a relatora ao validar a intimação.
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