A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) revogou as medidas cautelares impostas ao servidor Francisco Holanildo Silva Lima, acusado de integrar o esquema de desvios de R$ 22 milhões na Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat).
Em acórdão publicado no último dia 20, o colegiado levou em consideração que não houve pedido do Ministério Público para a manutenção das medidas.
Diretor técnico do Metamat, Francisco foi alvo da Operação Poço Sem Fundo, deflagrada em maio de 2025 para apurar os crimes de peculato, lavagem de dinheiro, fraude à licitação e associação criminosa. O esquema envolvia os contratos celebrados entre 2020 e 2023 para a perfuração de poços artesianos em comunidades rurais de Mato Grosso.
A Justiça afastou Francisco da função pública, o proibiu de frequentar a Metamat e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Sedec) e de manter contato com os demais investigados.
Através de habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares, as quais também considerou genéricas e desproporcionais.
Relator, o desembargador Wesley Sanchez Lacerda, verificou que o prazo de vigências das cautelares expirou no início deste mês, sem que houvesse requerimento ministerial para a continuidade das proibições.
“Nessa perspectiva, não há indícios robustos de que, no atual estágio da persecução penal, a manutenção das medidas constritivas ainda produza efeitos úteis ao caso. A ausência de necessidade atual para a manutenção das medidas também se evidencia quando se observa a orientação consolidada nesta Corte a respeito da imprescindibilidade de contemporaneidade na renovação de qualquer providência de natureza cautelar”, frisou o magistrado.
Sanchez destacou que a autoridade policial já teve tempo suficiente para colher os elementos necessários para as investigações.
Ele ainda frisou que “a inércia dos órgãos responsáveis pela condução da investigação reforça a conclusão de que as constrições deixaram de se mostrar necessárias e proporcionais no atual contexto processual”.
“Diante disso, verifica-se que a continuidade das medidas cautelares alternativas não encontra amparo em fundamentos atualizados e individualizados, sobretudo porque a investigação dispõe dos elementos técnicos que motivaram a sua decretação, e não foi demonstrada qualquer conduta do paciente, após a imposição das cautelas, que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.
Por fim, o desembargador ressaltou que não há notícias de que o investigado descumpriu qualquer medida cautelar, o que afasta risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Desta forma, o colegiado acompanhou o relator para afastar as proibições.
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