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Cuiabá, 29 de Abril de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 18 de Março de 2025, 14:33 - A | A

Terça-feira, 18 de Março de 2025, 14h:33 - A | A

DÍVIDAS DE R$ 238 MI

TJ nega interromper “blindagem” de grupo que ainda não fez assembleia com credores

O colegiado levou em consideração que o conglomerado não praticou nenhuma conduta para atrasar o andamento dos autos

Lucielly Melo

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a demora para a realização da Assembleia-Geral de Credores (AGC) não é justificativa para interromper a prorrogação do período de blindagem dado ao Grupo Atanes, que atua no setor do agronegócio.

Conforme o colegiado, a parte devedora de R$ 238 milhões não cometeu nenhuma conduta para atrasar a marcha processual.

Conhecido como “stay period”, o período de blindagem de 180 dias foi concedido, por duas vezes, ao grupo – que é formado por produtores rurais da mesma família –, suspendendo as ações de execuções e possíveis penhoras requeridas pelos credores.

O Banco John Deere S.A., que cobra uma dívida do conglomerado, agravou no TJMT contra a decisão que manteve o patrimônio do grupo protegido. Destacou que a medida excepcional é vedada para o caso, já que os recuperandos teriam demorado para apresentar documentos essenciais e de recolhimento de custas. A decisão, segundo a instituição bancária, violaria seus direitos como credor, de impedir a execução individual do crédito cobrado.

Relator, o desembargador Marcos Regenold, explicou que a prorrogação do stay period tem previsão na Lei de Recuperação Judicial e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a concessão do benefício às empresas que não cometam nenhuma conduta contra o processo.

“No caso em apreço, não há elementos que evidenciem conduta negligente ou omissiva dos recuperandos apta a justificar o indeferimento da prorrogação. A decisão recorrida reconheceu que os atos processuais foram cumpridos regularmente pelos agravados, sem demonstração de resistência injustificada ou desídia”.

Conforme o magistrado, embora o banco alegue possível desídia proposital dos devedores, as condutas apontas não passam de “mera insurgência”.

“Outrossim, do cotejo dos autos de origem, vejo que ainda não foi realizada a Assembleia-Geral de Credores para deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial do grupo devedor, demora que, a toda evidência, não pode ser imposta aos agravados, de modo que indeferir a prorrogação do stay period sem qualquer prova de conduta negligente dos recuperandos poderá frustrar, a bem da verdade, todo o processo de recuperação judicial, em absoluto prejuízo à coletividade de credores”.

“Desta feita, na ausência de qualquer elemento concreto que demonstre conduta desidiosa e intenção por parte dos devedores nas obrigações com o processo de recuperação judicial, entendo por escorreita a decisão recorrida, não merecendo reparos”, completou Regenold.

Por unanimidade, o recurso foi rejeitado pela câmara julgadora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: