Provas obtidas na fase de inquérito não podem, isoladamente, embasar condenação em ações de improbidade administrativa.
A conclusão é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao negar o pedido do Ministério Público para condenar três agentes fiscais por supostas fraudes de R$ 16,8 milhões.
Consta nos autos, que os servidores da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz), Emanuel Messias Ferreira, Edson Garcia de Siqueira e Sebastião Benevides de Souza, teriam agido em conluio com o empresário Aparecido Ferreira Limacrimes, dono da Transportadora Elidio Lima Ltda (Translima), para cometer fraudes, criar créditos de ICMS e, posteriormente, vendê-los para outros contribuintes.
Como a inicial foi julgada improcedente, o MP apelou no TJMT pedindo para que o colegiado reconhecesse o ato ímprobo e os condenasse a ressarcirem o erário.
O pedido, contudo, não foi acolhido pela relatora, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago.
Ela salientou que não se admite mais o dolo genérico para a configuração do crime de improbidade administrativa, uma vez que é imprescindível a comprovação inequívoca de que os agentes agiram de má-fé para causar lesão ao erário.
No caso concreto, ela destacou que, embora os depoimentos prestados na fase de inquérito civil e policial, na instrução judicial, não houve provas suficientes para imputar aos servidores a autoria pretendida pelo MP.
“E, isso porque, as declarações que os implicariam, colhidas no curso do inquérito civil e policial, não foram ratificadas sob o contraditório e, em juízo, as testemunhas que foram ouvidas apresentaram incertezas e lacunas quanto à efetiva participação dos agentes fazendários nos supostos fatos”, frisou a relatora.
Fago esclareceu que, ainda que se admita que a empresa foi favorecida no esquema, não há como confirmar com segurança se o benefício decorreu da ação dos fiscais de tributos.
“Todavia, conquanto o Parquet sustente que os agentes procederam de forma indevida, por possuírem conhecimento quanto aos pareceres técnicos, a prova dos autos é inconclusiva sobre a origem dos créditos indevidos. Não se sabe quem propôs as operações, se houve efetiva homologação dolosa, tampouco que os agentes fiscais tenham se beneficiado de forma direta ou indireta dos supostos ilícitos. Logo, não se mostra razoável supor o conluio apenas pela coincidência temporal entre os atos administrativo e favorecimento a contribuintes”.
O voto da relatora foi acompanhados pelos demais integrantes do colegiado.
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