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Cuiabá, 27 de Dezembro de 2025

Justiça Estadual Segunda-feira, 24 de Março de 2025, 08:37 - A | A

Segunda-feira, 24 de Março de 2025, 08h:37 - A | A

LUCAS DO RIO VERDE

TJ não vê perigo de dano e nega interdição total de “mercadinho” em presídio

O magistrado explicou que a decisão recorrida já foi parcialmente suspensa pelo TJMT, que garantiu a manutenção das cantinas, sem a venda de produtos supérfluos

Lucielly Melo

O desembargador Mário Kono, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou conceder efeito suspensivo à decisão que proibiu o Estado de interditar o “mercadinho” da unidade prisional do município de Lucas do Rio Verde.

A decisão foi proferida no último dia (21).

O Estado de Mato Grosso ingressou com agravo de instrumento contra a decisão que, a pedido da Defensoria Pública, manteve o funcionamento da cantina administrada pelo Conselho da Comunidade de Lucas do Rio Verde.

No recurso, o Estado alegou que tem o poder de organizar e administrar o sistema penitenciário em Mato Grosso e citou a Lei Estadual nº 12.792/2025, que determinou o encerramento de todos os “mercadinhos” nos presídios do estado.

Segundo defendeu o Estado, a manutenção dessas cantinas propicia a expansão de facções criminosas e ameaça à ordem pública.

O pedido, todavia, foi rejeitado pelo desembargador, que não viu a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Kono lembrou que a decisão questionada no agravo já foi parcialmente suspensa pelo presidente do TJMT, desembargador José Zuquim, que, ao autorizar a continuidade dos mercadinhos, barrou a venda de produtos considerados supérfluos.

“Assim, o argumento de comercialização incondicionada de produtos, nos mercados localizados em unidades prisionais, no presente momento, não mais subsiste”, explicou Mário Kono.

Ainda de acordo com o magistrado, as demais questões apontadas pelo Estado no recurso devem ser levantadas e apreciadas ao Juízo de primeira instância.

De mesmo modo, as demais matérias vertidas em sede de Agravo
“Destarte, na presente quadra, não vislumbro fundamento relevante ou risco de dano, apto à modificação ou sobrestamento da decisão agravada, parcialmente suspensa por determinação desta E. Corte”, concluiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: