A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) definiu os limites dos efeitos da recuperação judicial sobre bens de terceiros ao julgar um recurso envolvendo as fazendas utilizadas pelo Grupo Marquezam.
O colegiado reconheceu que o chamado stay period (período que blinda o patrimônio da parte devedora contra atos executórios) não pode alcançar indefinidamente propriedades que não pertencem aos recuperandos.
Com o acórdão publicado nesta quinta-feira (12), o conglomerado terá que pagar aluguel aos reais proprietários das áreas rurais que foram declaradas essenciais para as atividades empresariais.
A controvérsia envolve as propriedades rurais Fazenda Morro Azul e Fazenda Santa Efigênia, localizadas em Porto Esperidião. Em decisão anterior, o juízo da recuperação declarou a essencialidade das áreas para a atividade do grupo devedor e proibiu medidas expropriatórias, como arresto, penhora ou busca e apreensão durante o período de suspensão das execuções. Posteriormente, a blindagem foi prorrogada por mais 180 dias.
Os proprietários das áreas recorreram, alegando que são os legítimos titulares dos imóveis e que havia apenas um contrato de promessa de compra e venda, com transferência condicionada ao pagamento integral do preço. Segundo eles, houve quebra de contrato após o descumprimento das obrigações pelos compradores, antes mesmo do pedido de recuperação judicial.
Solução equilibrada
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo de Almeida, explicou que a legislação contém duas regras distintas. A primeira exclui os efeitos da recuperação judicial do crédito decorrente da compra e venda de imóvel.
Já a segunda veda a retirada de bens do estabelecimento do devedor quando considerados essenciais ao processo recuperacional. Nessa hipótese, segundo o relator, é considerado que os “bens de capital essenciais” devem integrar o patrimônio da parte recuperanda.
“Essa premissa é inarredável: a proteção legal não pode converter uma posse viciada ou desprovida de fundamento em posse protegida pelo processo recuperacional”, disse.
No caso dos autos, o desembargador observou que a posse direta sobre as fazendas está sendo alvo de litígio com os proprietários.
Diante do cenário, o magistrado entendeu por limitar a proteção recuperacional a bens extraconcursais. Sob a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele concluiu que a solução não está nos extremos: nem na manutenção irrestrita da essencialidade e nem no afastamento completo e imediato da blindagem – o que poderia gerar prejuízos às atividades executadas pelo Grupo Marquezam.
Segundo o voto, “a proteção recuperacional não pode se converter em instrumento de restrição indefinida ao direito de propriedade de terceiros não concursais”.
“A proteção recuperacional não pode se converter em instrumento de restrição indefinida ao direito de propriedade de terceiros não concursais. Se o STJ não admite nem mesmo a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre tais bens após o stay period, com maior razão não se pode admitir que prorrogações sucessivas do período de blindagem operem automaticamente sobre bens de propriedade de terceiros, sem reavaliação individualizada e sem limitação temporal própria”.
O relator ainda frisou que, no caso, os proprietários estão sujeitos à restrição imposta pelo stay period há mais de 13 meses, prazo que pode chegar a 18 meses com a nova prorrogação.
Por isso, Ricardo de Almeida se posicionou por uma solução intermediária, a fim de permitir a manutenção da posse pelos recuperandos, de forma excepcional e temporária. Em contrapartida, deverão fazer um depósito judicial mensal de valor correspondente ao aluguel rural das áreas, quantia que deve ser fixada pelo juízo de primeiro grau.
Em caso de inadimplemento, os imóveis deverão ser reintegrados aos proprietários.
Crise
O Grupo Marquezam é formado pelos produtores rurais João Paulo Marquezam da Silva, Helio Alves da Silva, Maria Madalena Marquezam da Silva, Carolina Marquezan da Silva e Nova Fronteira Agro e Logistica Ltda.
O conglomerado entrou em recuperação judicial em dezembro de 2025, após apresentar um passivo de R$ 594.319.725,07.
Consta nos autos, que o grupo iniciou em 1988, apenas com agronegócio, com o cultivo de milho, soja e criação de bovinos. Mais tarde, o negócio da família se expandiu também para o transporte rodoviário de cargas. Contudo, o grupo acumulou milhões em dívidas e culpou as crises climáticas e sanitárias, além da queda dos preços das commodities, pela situação que levou ao ajuizamento do processo recuperacional.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:




