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Cuiabá, 09 de Janeiro de 2026

Justiça Estadual Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2026, 13:30 - A | A

Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2026, 13h:30 - A | A

TRANSFERÊNCIA AO ESTADO

TJ isenta ex-secretário de pagar IPTU de imóvel dado em acordo

O colegiado avaliou que o delator não detinha mais a posse do imóvel desde 2016, quando entregou o imóvel ao Estado de Mato Grosso

Lucielly Melo

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o ex-secretário estadual de Administração, César Roberto Zílio, não é obrigado a arcar com as dívidas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) decorrentes de um imóvel entregue por ele ao Estado, através de acordo de colaboração premiada.

Zílio celebrou delação premiada no âmbito da Operação Sodoma, revelando detalhes dos supostos esquemas de corrupção na gestão de Silval Barbosa. No acordo, ele ofereceu o imóvel como parte de indenizar os cofres públicos pelos prejuízos causados.

Contudo, ele acabou sendo alvo de ação de execução por deixar de pagar os créditos tributários do imóvel nos anos posteriormente à dação do imóvel. No TJ, ele citou o acordo premiado e a sentença que decretou o perdimento do bem para afirmar que não possui legitimidade passiva para responder o processo de cobrança do IPTU, no valor de mais de R$ 2 mil.

O relator, desembargador Deosdete da Cruz Júnior – que, inicialmente havia negado o pedido – afirmou que as decisões que homologaram o acordo e determinou a transferência do imóvel ao Estado têm efeitos retroativos e devem ser consideradas para desonerar o delator de ter que pagar divida tributária de imóvel que não detém mais a posse desde 2016.

“Esse dado é crucial. A retroatividade dos efeitos da sentença penal implica que, desde 2016, o agravante não mais detinha disponibilidade jurídica ou fática sobre o imóvel, o que afasta sua responsabilidade tributária pelos exercícios subsequentes. O IPTU, como tributo real, incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel urbano, nos termos do art. 32 do CTN. Se o agravante não mais exercia qualquer dessas prerrogativas desde 2016, não deve ser considerado sujeito passivo da obrigação tributária nos exercícios de 2017, 2018 e 2019”, frisou o relator.

Ele destacou que a jurisprudência reconhece a força normativa da sentença penal condenatória com efeitos patrimoniais, principalmente nos casos de acordo de colaboração premiada, “sendo inviável à Administração Tributária — ou ao Poder Judiciário no âmbito da execução fiscal — desconsiderar os efeitos dessa decisão com base em critérios formais, como a ausência de alteração cadastral ou de registro imobiliário”.

“Além disso, a partir do momento em que o particular cumpre sua parte no acordo (a entrega do bem), nasce para a Administração o dever de agir com celeridade para regularizar a situação dominial do imóvel, de sorte que a ausência do registro, por inércia do próprio ente público, não pode constituir óbice ao reconhecimento da transferência da propriedade para fins de responsabilidade tributária”, completou.

Por fim, Deosdete ressaltou o princípio da segurança jurídica, que protege a confiança do cidadão nos atos do Estado.

“Ao entregar o imóvel, o particular tinha a legítima expectativa de que havia se desonerado de todas as obrigações futuras relativas àquele bem. A cobrança posterior de IPTU quebra essa confiança e gera um cenário de instabilidade e imprevisibilidade, incompatível com o Estado de Direito”, reforçou.

O voto dele foi acolhido pelos demais membros da câmara julgadora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: