A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, anulou a condenação do ex-prefeito de Rondonópolis, Percival Muniz, que não precisará mais restituir R$ 2.358.933,77.
No acórdão publicado nesta terça-feira (10), o colegiado entendeu que não houve intenção de Percival em causar lesão ao erário com a contratação de mais de mil servidores, sem concurso público.
Consta nos autos que Percival, então prefeito de Rondonópolis, celebrou um convênio com a Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), com interveniência da Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe), para a contratação de servidores públicos em 2016.
O Ministério Público ajuizou a ação por improbidade administrativa, alegando que o convênio teria sido usado como mecanismo para a terceirização indevida, resultando em "contratações precárias” de servidores. O processo foi julgado procedente e, além do valor milionário a título de ressarcimento, Percival também foi condenado à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco dias.
Em recurso ao TJMT, o ex-prefeito alegou, entre outras coisas, que não cometeu nenhum ato ilícito e defendeu a regularidade do convênio firmado, que teve as contas aprovadas e houve a devida execução dos serviços.
Relator, o desembargador Deosdete Cruz Júnior, não viu enriquecimento ilícito ou danos ao erário no caso.
Sobre a contratação de servidores públicos, sem a realização de concurso, o magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para explicar que não há improbidade administrativa quando a contratação temporária é autorizada por legislação local – o que houve no caso, já que há uma lei municipal que permitiu a admissão.
“Para a configuração da improbidade administrativa é necessário que o agente público aja com má-fé, propósitos maldosos ou desonestidade na condução dos negócios públicos, não bastando à prática de mera ilegalidade, se esta não vem acompanhada daqueles predicados negativos”, frisou o relator.
“No caso em exame, a existência de lei municipal autorizando a celebração do Convênio nº 01/2016, aliada à ausência de elementos concretos que evidenciem má-fé ou conluio voltado ao favorecimento de terceiros em detrimento do interesse público, afasta a configuração de dolo específico na conduta administrativa atribuída ao apelante”, completou Deosdete.
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