O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, anulou a Lei Municipal nº 7.116/2024, que concedia gratuidade ilimitada às pessoas com deficiência e idosos no uso do estacionamento rotativo da Capital.
O colegiado viu vícios insanáveis na norma, porque ela deveria ter sido proposta pelo Executivo, e não pelo Legislativo, como ocorreu.
O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (27).
Conforme a lei, para obter a gratuidade nas vagas do Sistema Verde Estacionamento Rotativo Digital, os beneficiários devem ser credenciados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB) no Município de Cuiabá.
A norma, todavia, foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo então prefeito Emanuel Pinheiro. Ele apontou violação aos princípios e regras constitucionais da separação dos poderes e à reserva de iniciativa do chefe do Executivo.
Relator do processo, o desembargador Juvenal Pereira da Silva explicou que a concessão de isenção de pagamento impacta diretamente na arrecadação e organização administrativa. Por isso, a matéria é de competência do Executivo.
Para embasar seu voto, o relator citou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a criação de benefícios tributários é ato exclusivo do prefeito.
Juvenal observou que o vício formal configura inconstitucionalidade insuperável e compromete a validade da lei desde a sua origem.
“A iniciativa de leis que tratam de isenções financeiras e que impactam a arrecadação do município é matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece a Constituição Estadual de Mato Grosso em seus artigos 9º, 17, 39 e 66, em consonância com o princípio da separação dos poderes”.
“Ainda que a medida vise proporcionar acessibilidade e apoio a pessoas com deficiência e idosos, a forma pela qual foi estabelecida desrespeita a competência constitucionalmente estabelecida, sendo inevitável a declaração de sua inconstitucionalidade”, destacou o relator.
O colegiado aplicou os efeitos ex tunc, ou seja, a lei foi anulada desde a sua publicação.
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