A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a legalidade do uso de empréstimo milionário como estratégia para evitar a falência do Grupo Manso, que já está em fase de recuperação judicial por acumular R$ 241.740.069,62 em dívidas.
A decisão colegiada foi publicada nesta segunda-feira (10).
O conglomerado – que atua na produção de soja, milho, algodão e feijão no interior de Mato Grosso – é formado pelos produtores rurais Idnei Manso, Marines Parra Manso, João Vitor Parra Manso, Matheus Henrique Parra Manso e Gabriel Parra Manso, além das empresas Agropecuária Manso Comércio de Insumos Ltda. – EPP, Manso Administração, Participações e Compra e Venda Ltda e Paranorte Ltda.
O grupo obteve decisão favorável da 4ª Vara Cível de Sinop, onde o processo recuperacional tramita, para tomar R$ 10 milhões de empréstimo, utilizando o método DIP Financing, que é um tipo de financiamento para empresas em recuperação judicial.
Uma das empresas credoras do conglomerado recorreu ao TJMT, contestando a autorização judicial. Afirmou que o crédito viola os princípios da preservação da empresa e do equilíbrio entre credores, já que compromete todo o fluxo de caixa dos devedores, afetando o plano de recuperação judicial.
A credora também alegou que o contrato prevê garantias desproporcionais ao valor do empréstimo (em torno de R$ 76 milhões) e a alienação de grãos. Desta forma, pediu o indeferimento do DIP Financing.
Os argumentos, contudo, foram rejeitados pelo relator, desembargador Dirceu dos Santos.
Ele explicou que a nova Lei de Recuperação Judicial regulamentou o uso do DIP Financing, justamente como instrumento essencial para a reestruturação de empresas em recuperação judicial.
“O objetivo primordial é injetar capital novo, a fim de viabilizar a continuidade das atividades empresariais, custear despesas operacionais, de reestruturação ou de preservação do valor dos ativos, em consonância com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRF)”, pontuou o magistrado.
Ele esclareceu que, de fato, o financiamento DIP tem prioridade em caso de convolação da recuperação em falência. Porém, essa prioridade é acompanhada pelo Juízo, que fiscaliza de forma rigorosa o processo, para evitar que a busca do capital novo resulte em esvaziamento patrimonial ou oneração excessiva que comprometa a viabilidade da recuperação.
Dirceu também destacou que o empréstimo do Grupo Manso teve pareceres favoráveis da Administradora Judicial, do Ministério Público e que, apenas três, dos 118 credores manifestaram oposição ao financiamento.
“A convergência de entendimentos da Administradora Judicial e do Ministério Público, somada à ausência de oposição da ampla maioria dos credores, confirma que o DIP Financing é medida adequada e necessária para a superação da crise do Grupo Manso. A objeção minoritária, desprovida de fundamentos técnicos capazes de infirmar a operação, não deve impedir a utilização de instrumento essencial à continuidade da atividade empresarial e à maximização do retorno a todos os credores”.
Garantias robustas
E sobre a desproporção entre o valor do empréstimo e das garantias, o relator ressaltou que o DIP Financing é de alto risco para o banco, que injeta capital em empresa em crise. Por isso, essa operação exige garantias mais robustas, superiores ao valor principal da dívida.
Ainda assim, ele reforçou que sem o DIP Financing no caso dos autos, “o risco de falência seria iminente, em prejuízo de todos os credores”.
“Além disso, a oneração desses ativos não implica, necessariamente, esvaziamento patrimonial ou inviabilização da empresa, mas, sim, sua utilização estratégica para captar recursos que viabilizem a continuidade das operações e a superação da crise. Sem o DIP Financing, o risco de falência seria iminente, em prejuízo de todos os credores”.
O relator votou contra o recurso da credora para manter autorizado o empréstimo na RJ do Grupo Manso.
Os demais membros do colegiado acompanharam o relator.
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