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Cuiabá, 27 de Junho de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 09:48 - A | A

Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 09h:48 - A | A

IMÓVEL SEGUE EMBARGADO

TAC não livra proprietário de regularizar pendências no CAR

O TJ entendeu que a ausência de validação do CAR e a existência de passivos ambientais impedem a liberação da área

Da Redação

O embargo ambiental sobre um imóvel rural localizado no estado foi mantido, por unanimidade, pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que entendeu que a simples assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não exime o dever de comprovar a regularização ambiental da propriedade.

“A celebração de TAC não exime o interessado da obrigação de validar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e eliminar passivos ambientais para viabilizar o levantamento do embargo”, destacou o relator, desembargador Márcio Vidal.

A decisão foi proferida em julgamento de recurso contra sentença da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, que já havia denegado o pedido feito em mandado de segurança. 

A parte autora do processo buscava a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo lavrado após autuação por desmatamento de cerca de 250 hectares de vegetação nativa.

O argumento era de que a assinatura do TAC com o Ministério Público Estadual, aliada à inscrição do imóvel no CAR, seria suficiente para permitir o uso da área rural, inclusive os 20% passíveis de exploração econômica conforme o Código Florestal. No entanto, tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal entenderam que a ausência de validação do CAR e a existência de passivos ambientais impedem a liberação da área embargada.

A parte ainda solicitava que fosse liberado ao menos o uso alternativo de até 20% da área, conforme o artigo 12 do Código Florestal. No entanto, o TJMT reafirmou que essa possibilidade também está condicionada à regularidade ambiental da propriedade.

“Embora a legislação permita o uso de até 20% da área, essa prerrogativa depende da inexistência de passivos ambientais e da regularização formal da propriedade, o que não se verifica neste caso”, complementou o relator.

Segundo o relator, o mandado de segurança não é cabível quando a parte não comprova de forma imediata e documental o direito alegado. Nesse sentido, a Terceira Câmara concluiu que não havia “direito líquido e certo” a ser protegido judicialmente, mantendo a decisão administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT). (Com informações da Assessoria do TJMT)