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Cuiabá, 20 de Maio de 2025

Justiça Estadual Domingo, 18 de Maio de 2025, 08:08 - A | A

Domingo, 18 de Maio de 2025, 08h:08 - A | A

LEGITIMIDADE PASSIVA

Réu deve responder ação por participação indireta em esquema

O colegiado negou o pedido do empresário Francisco Feitosa de Albuquerque Lima Filho, que responde a uma ação da Operação Rota Final

Lucielly Melo

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a legitimidade passiva para responder ação de improbidade administrativa decorre da participação, ainda que indireta, dos fatos narrados como ilícitos.

Com essa tese, o colegiado negou o pedido do empresário Francisco Feitosa de Albuquerque Lima Filho para que fosse retirado do rol da ação oriunda da Operação Rota Final.

Responsável pela Viação Motta, o empresário é acusado de participar do suposto esquema de fraudes na concessão do transporte coletivo rodoviário no estado.

Em sede de recurso ao TJ, a defesa levantou a ilegitimidade passiva do acusado, uma vez que os fatos remontam a 2010 e 2011, período em que não esteve na gestão da empresa. Assim, não deveria responder por supostamente realizar depósitos suspeitos com a finalidade de pagar possível vantagem ilícita ao deputado Dilmar Dal Bosco.

Mas a conduta ímproba imposta ao réu não está restrita à gestão da empresa, segundo o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo.

Nos autos, o Ministério Público apontou que os investigados – incluindo Francisco Feitosa – teriam feito diversas manobras para impedir o processo de concessão, inclusive a propositura de uma ação popular contra o edital do governo estadual.

“Constata-se, portanto, que a imputação atribuída ao agravante não está restrita ao exercício de função de gestão na empresa em períodos determinados, mas sim à alegada participação no financiamento e suporte de ações voltadas à obstrução da regularização do setor, em especial mediante instrumentalização da ação popular”.

“Assim, não se constata incompatibilidade entre a descrição fática — a atuação de empresários que teria, em tese, ocorrido no âmbito de esquema mais amplo, em que todos teriam sido beneficiários diretos das estratégias de protelação do processo licitatório e da manutenção de regime precário de prestação de serviço público — e a presença do agravante no polo passivo da demanda, restando, pois, desprovida de fundamento jurídico a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a petição inicial cumpre o ônus processual de demonstrar a pertinência subjetiva da imputação”, reforçou o relator.

Curvo ressaltou que a ação originária ainda demanda de instrução processual, cujos elementos probatórios indicarão se o acusado cometeu ou não os atos imputados.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: