O desmatamento ilegal de 10,59 hectares de floresta nativa do bioma amazônico gerou sanções administrativas e pagamentos de mais de R$ 132 mil de indenizações a um produtor rural.
A decisão é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que acatou o pedido do Ministério Público Estadual (MPE), que pleiteou pela reparação por danos materiais e morais coletivos causados ao meio ambiente.
O caso foi retratado em ação civil pública, proposta pelo MPE, que identificou o desmatamento ilegal no município de Gaúcha do Norte. Na ação, o órgão pediu a condenação do responsável com obrigação de regularização ambiental da propriedade, além da reparação por danos materiais e morais coletivos causados ao meio ambiente.
O juízo de primeira instância deferiu parcialmente o pedido. Determinou que o acusado apresentasse o Programa de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA) e impôs a obrigação de diligenciar quanto à aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no prazo de 120 dias, sob pena de multa. No entanto, rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e morais coletivos.
Assim, o Ministério Público recorreu ao TJMT.
Conforme o relator, embora a sentença tenha acolhido parte do pedido, ela limitou-se a impor ao requerido obrigações de fazer relacionadas ao PRADA e ao CAR.
“Todavia, indeferiu o pleito indenizatório sob o fundamento de ausência de demonstração de lesão à coletividade e de irreparabilidade do bioma degradado”, disse o relator, desembargador Deosdete Cruz Júnior.
Para ele, a indenização é válida e está prevista na Constituição Federal.
O relator citou a art. 225, §3º, da Constituição da República, e do art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81, que trata da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, fundada na teoria do risco integral, não se exigindo demonstração de culpa ou dolo.
O magistrado destacou que a reparação ambiental é a preferencial, mas não exclusiva.
“Ela não esgota o conteúdo da reparação integral, sobretudo quando se sabe que a recomposição ambiental, mesmo que possível, não restitui de imediato os serviços ecossistêmicos perdidos, tampouco compensa os ganhos ilícitos obtidos com a atividade degradante”, avaliou.
Cálculo da indenização
O relator ponderou que a fixação da quantia indenizatória pode adotar parâmetros objetivos extraídos da legislação ambiental, como a previsão do art. 50 do Decreto n.º 6.514/2008.
A norma estabelece multa administrativa de R$ 5 mil por hectare em casos de desmatamento ilegal de vegetação nativa em área de proteção especial.
“Valor este ainda inferior ao efetivo dano e ao proveito econômico obtido ilicitamente. Isso, pois a atividade jurisdicional não pode ser mais branda que a atividade de polícia administrativa, sob pena do Judiciário ter seu uso banalizado”, observou.
Neste caso, a área desmatada de 10,59 hectares, multiplicada pelo valor de referência da sanção administrativa, chega a um montante mínimo de R$ 52.950 mil. Conforme o relator, a quantia é proporcional e tecnicamente adequada à natureza da infração e se aproxima do valor pleiteado na inicial.
“Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo MPE, para reformara a sentença. Dessa forma, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano material ambiental, em R$ 52.950 mil podendo o juízo, na fase de liquidação, ajustar esse montante com base em critérios objetivos, como os definidos na legislação ambiental e os valores de mercado relacionados à área degradada. Além de reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo ambiental e condenar o autor do desmate ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em um valor total de R$ 79.425 mil”, concluiu o relator. (Com informações da Assessoria do TJMT)