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Cuiabá, 16 de Julho de 2025

Justiça Estadual Terça-feira, 08 de Julho de 2025, 14:20 - A | A

Terça-feira, 08 de Julho de 2025, 14h:20 - A | A

SEM SUBSCRIÇÃO DE PREFEITO

Procurador municipal não tem legitimidade de propor ADI, diz TJ

O Órgão Especial concluiu pela extinção da ADI que não teve a assinatura do chefe do Executivo na petição inicial e nem outorga de poderes ao procurador

Lucielly Melo

Procurador municipal não tem legitimidade de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade sem a subscrição do prefeito. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) extinguiu, sem resolução do mérito, uma ADI que questionava o aumento de emendas parlamentares.

Consta nos autos, que o procurador-geral do Município de Pontes e Lacerda, representando o prefeito, ajuizou a ADI apontando vícios na Emenda n. 0001/2024, que eleva para 2% da receita corrente líquida o percentual destinado às emendas, sendo que a metade desse montante deve ser alocado à saúde pública.

A ação, contudo, não foi assinada pelo então prefeito Alcino Peres Barcelos, que, como chefe do Executivo, detinha legitimidade de propor a demanda.

Segundo o relator, desembargador Gilberto Giraldelli, a fiscalização abstrata de constitucionalidade é do prefeito, e não do procurador-geral.

“Deveras, cediço que é o Prefeito, em nome próprio, quem deve propor a representação de inconstitucionalidade, afinal, a legitimidade ativa faz-se acompanhar de capacidade ad processum, que abarca a capacidade de ser parte e a capacidade postulatória, pelo que o gestor municipal não apenas deve propor a ação direta de inconstitucionalidade, como cabe-lhe subscrever a petição inicial, isoladamente ou em conjunto com o Procurador Municipal”, ressaltou.

Giraldelli observou que além da petição inicial não ter sido assinada pelo prefeito, na prova pré-constituída não há nenhum documento com manifestação inequívoca do chefe do Executivo, conferindo poderes para mover o processo.

“(...) tampouco notícia de que tenha outorgado instrumento de mandato ao Procurador Municipal que assinou a peça vestibular, muito menos procuração com poderes específicos para deflagrar o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, e como sabido, os procuradores municipais exercem a representação processual do município – que, frise-se, não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade –, e não do Prefeito, motivo pelo qual se afigura irrelevante à regularização da falha de legitimação ativa, a juntada do termo de posse do subscritor da exordial como Procurador do Município de Pontes e Lacerda/MT”.

Ele afirmou que a petição poderia ter sido assinada pelo prefeito em conjunto com a Procuradoria – o que não ocorreu.

Além disso, ressaltou que, como relator, não poderia determinar a emenda da inicial, sob pena de ser parcial.

“Com efeito, conforme inteligência do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, e no caso em exame, sequer era possível a regularização a tempo e modo da legitimidade ativa para propor a presente ação. Aliás, legitimidade ativa não se confunde com mera representação processual, a qual é passível de regularização, afinal, a legitimidade ativa enquanto condição da ação deve ser aferida in status assertionis”, concluiu.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: