A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que os pais, ainda que separados, têm responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados pelo filho menor de idade.
Conforme os autos, o adolescente dirigia o veículo sem habilitação e causou um acidente de trânsito, resultando na sua morte e na amputação das pernas de um outro rapaz, de 20 anos, que estava como passageiro.
Por conta dos fatos, o TJMT impôs aos pais o dever de pagar R$ 150 de indenização, além de pensão vitalícia ao passageiro do veículo.
De acordo com o processo, o acidente ocorreu em 2007, na Rodovia MT 343, no qual o veículo conduzido pelo menor colidiu frontalmente com uma carreta.
Após condenação na primeira instância, os pais apelaram no TJMT, alegando o fato de o filho ser menor de idade e estar dirigindo veículo sem CNH configura “tão simplesmente infração administrativa de trânsito”, inexistindo, assim, a obrigação de indenizar.
Também citaram culpa concorrente no caso, já que o autor da ação – o passageiro que teve as pernas amputadas – entrou no carro ciente que o adolescente não tinha habilitação, assumindo o risco de eventual dano.
A mãe do rapaz ainda insistiu na tese de ilegitimidade passiva, uma vez que, na época do ocorrido, era o pai quem tinha a guarda do adolescente.
As justificativas não foram aceitas pelo colegiado.
Relatora, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas frisou que a responsabilidade dos pais em relação aos filhos crianças e adolescentes é objetiva, independente de culpa, sendo dever deles evitar atos ilícitos cometidos por menores – ainda que o casal esteja divorciado.
“Assim, como os pais não deixam de deter o poder familiar pelo simples fato de não mais conviverem com seus filhos ou de não possuírem a sua guarda, como pontuado na sentença, “não é dado aos pais alegarem entre si quem tinha a guarda de fato ou de direito no momento do acidente, visto que, perante terceiros, ambos respondem solidariamente pelos atos dos filhos menores””, reforçou a magistrada.
Culpa concorrente
Mesmo que o autor da ação sabia que o adolescente não tinha CNH, não há como admitir culpa concorrente no caso, segundo explicou Póvoas.
"No presente caso, não posso acolher a tese da culpa concorrente sob nenhuma hipótese. Se o condutor do veículo era relativamente incapaz para atos da vida civil, como que os seus representantes legais entregam a chave do automóvel na mão dele?", questionou a relatora.
"O menor (...) destruiu a própria vida, assim como a vida da outra parte, que perdeu ambos os membros inferiores e está praticamente incapacitado para quase todos os atos da vida", completou a magistrada.
"Lamento muito por essas pessoas que perderam o seu filho, coloco-me no lugar deles na condição até de mãe e não de julgadora, mas, infelizmente, se tivesse tido um cuidado na entrega das chaves do veículo ao menor, não estaríamos a tratar dessa matéria sob essa ótica", diz outro trecho do acórdão.
Indenização
Por outro lado, ela votou para a reparação por danos morais fosse reduzida de R$ 100 mil para R$ 75 mil. Já os danos estéticos foram mantidos em R$ 75 mil, além do pagamento de pensão.
A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora.
VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: