Dívidas oriundas da chamada “Operação Barter” – na qual o produtor rural adquire insumos agrícolas e, para pagamento, oferece o próprio produto da sua safra – não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, já que são classificadas como extraconcursais.
Com essa tese, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) revogou a decisão que havia arquivado, temporariamente, um processo de execução contra um casal do agronegócio.
O Grupo Kreibich é formado pelos empresários rurais Josemir Kreibich e Luciane Bergmaier Kreibich, que atuam na pecuária e agricultura no sul de Mato Grosso, com a criação de gado, cultura de soja, milho e feno. Porém, ajuizaram o processo de recuperação judicial após acumularem R$ 22 milhões em dívidas.
O caso chegou ao TJMT através de um agravo de instrumento interposto pela Diagro Ltda, que atua no comércio atacadista de defensivos agrícolas. A empresa afirmou que forneceu insumos através da Operação Barter, para que os produtores rurais entregassem 45.943 sacas de milho em grãos, com garantia de penhor rural. Porém, como o contrato não foi cumprido, acionou os devedores na Justiça.
O pedido de penhora dos grãos, no entanto, foi postergado pela 2ª Vara Cível de Campo Verde, devido ao processo recuperacional. O Juízo ainda determinou o arquivamento dos autos até que a Vara de RJ decidisse sobre a inclusão ou não do crédito na recuperação.
Assim, a empresa recorreu ao TJMT.
Relator, o desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que a Lei de Recuperação Judicial deixa claro a vedação da aplicação do “stay period” (que suspende a cobrança e proíbe o arresto da parte recuperanda) nos casos em que há operação de troca por insumos.
“A norma é expressa e confere ao crédito aqui executado natureza extraconcursal, sendo, portanto, insuscetível de suspensão ou novação no âmbito do juízo recuperacional. O crédito exequendo encontra-se plenamente enquadrado na hipótese legal, haja vista, sua origem em operação de barter, com fornecimento antecipado de insumos agrícolas; ainda, a existência de liquidação física, com entrega de milho pactuada, bem como a constituição de penhor rural como garantia do adimplemento”, entendeu o desembargador.
“Dessa forma, não se aplica à presente execução o stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, nem tampouco é competente o juízo da recuperação para deliberar sobre a tutela de urgência requerida”, completou.
Conforme pontuou Farias, os próprios produtores rurais, ao celebrarem o contrato, declararam que o produto dado em garantia não é essencial à continuidade de suas atividades.
“Isso afasta, de plano, qualquer alegação de essencialidade que pudesse justificar intervenção do juízo recuperacional nos termos do § 7º-A do art. 6º da LRF”.
Por fim, o relator votou para dar provimento ao recurso e mandar a 2ª Vara Cível de Campo Verde analisar o pedido de tutela de urgência na ação de execução.
O voto dele foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.
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