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Cuiabá, 24 de Novembro de 2025

Justiça Estadual Domingo, 23 de Novembro de 2025, 08:17 - A | A

Domingo, 23 de Novembro de 2025, 08h:17 - A | A

AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS

Nomeação de dativo dias antes do julgamento não anula júri

O colegiado não viu deficiência na defesa técnica e manteve a condenação do réu por homicídio

Lucielly Melo

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a nomeação de defensor dativo não anula condenação pelo júri popular nas hipóteses em que o advogado exerce adequadamente a defesa técnica.

O colegiado julgou um recurso contra decisão que havia barrado a remessa dos autos à instância superior.

Consta nos autos que o agravante foi condenado a 12 anos de prisão, em regime fechado, pelo crime de homicídio. Para desconstituir a condenação, ele questionou a atuação do defensor dativo que atuou na sua causa, alegando deficiência na defesa técnica, que não teria contestado as provas dos autos. Também citou o pouco tempo na nomeação do profissional, já que foi convocado dias antes do julgamento e teria atuado em Plenário sem qualquer instrução do caso.

As teses foram rejeitadas pela relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

A magistrada – que havia inadmitido o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) – destacou que a deficiência da defesa técnica só anula o julgamento pelo Tribunal do Júri se comprovado efetivo prejuízo ao acusado – o que não foi o caso dos autos.

Ela destacou que o defensor dativo exerceu a função com vigor e competência e que arguiu teses de defesa em Plenário, como o afastamento das qualificadoras e pediu a absolvição do réu.

“Além disso, a Defesa ressaltou, perante os jurados, todas a condições pessoais favoráveis do apelante, as ameaças sofridas, o receio que possuía em relação à vítima, as circunstâncias periféricas do fato que culminaram com a morte de (...), tudo isso reportando-se às provas produzidas, em todas as fases da persecução penal. (...) Nesse quadro, não se identifica nulidade apta a desconstituir a sessão de julgamento”, ainda frisou a desembargadora.

“Portanto, os fundamentos apresentados pelo agravante não são suficientes para alterar o entendimento já esposado na decisão agravada no ponto em questão, não demonstram sua impropriedade e nem apresentam os requisitos necessários para sua modificação”, completou a relatora.

Desta forma, o colegiado rejeitou o recurso, mantendo a sentença.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: