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Cuiabá, 02 de Agosto de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 24 de Julho de 2025, 13:44 - A | A

Quinta-feira, 24 de Julho de 2025, 13h:44 - A | A

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Justiça mantém posse de imóvel com dívida de R$ 33 milhões

O magistrado levou em consideração que após nova negociação, a dívida passou a ser considerada como quirografária, e não com garantia real

Lucielly Melo

O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, reincluiu uma dívida de R$ 33.214.000,00 no quadro de credores do processo de recuperação judicial do Grupo Bergamasco. A decisão também evitou que o imóvel rural do grupo fosse alvo de reintegração de posse por parte do credor.

O crédito, que estava classificado como “garantia real” e tinha prioridade no pagamento, passará a ser cobrado na classe de “quirografário”.

Com a decisão, o imóvel rural adquirido pelo grupo não poderá ser alvo de reintegração de posse por parte do credor.

O caso envolve um contrato de compra e venda de uma fazenda, cuja negociação, inicialmente, previa uma cláusula de reserva de domínio, que garante que a propriedade do bem permaneça com o vendedor até que os compradores quitem os valores devidos. Contudo, um novo aditivo no contrato foi pactuado entre as partes, para que a garantia anterior fosse substituída com a entrega de sacas de soja e milho.

O credor, por sua vez, defendeu a validade da cláusula de reserva de domínio e a existência de inadimplemento contratual. Ele afirmou que, inclusive, notificou extrajudicialmente os devedores, cobrando multa contratual de 50%, além de ajuizar ação para reintegração de posse.

Em sede de impugnação de crédito, o grupo, representado por Filipe Maia Broeto Escritório de Advocacia e Sartori Sociedade de Advogado, pediu a reclassificação do crédito como quirografário, já que a garantia real do bem perdeu seus efeitos com o aditivo contratual.

Aditivo contratual se submete à RJ

Após analisar o caso, o juiz atendeu o pedido da parte recuperanda.

Ele destacou que o crédito questionado se submete aos efeitos da recuperação judicial, porque a origem da dívida é anterior à RJ, ainda que o aditivo tenha sido celebrado após o ajuizamento do processo.

Guedes frisou que o fato do adimplemento ter sido parcelado e estendido até 2027 não “desnatura” a submissão ao regime recuperacional. Isso porque o aditivo substituiu a garantia real anteriormente estipulada para dar lugar à prestação pecuniária vinculada à entrega de produtos agrícolas.

“As Cláusulas 2.2, 2.3 e 4.2 do aditivo contratual, ao quantificarem com precisão os volumes a serem entregues e estabelecerem o novo total da dívida, confirmam que o vínculo real com o imóvel objeto da compra e venda foi superado, restando apenas a obrigação pessoal”, destacou.

Ele ainda pontuou que o próprio credor declarou o adimplemento das parcelas anteriores à assinatura do ativo, “fato que revela inequívoca anuência quanto à disponibilidade da área, confirmando a ausência de qualquer reserva jurídica ou fática que justifique a retirada do crédito da recuperação judicial”.

“Além disso, é imprescindível destacar o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos regularmente firmados devem ser cumpridos pelas partes. Esse princípio impõe respeito à autonomia privada e à segurança jurídica das relações negociais, assegurando a força vinculante dos acordos firmados. No presente caso, a inovação objetiva da dívida promovida de comum acordo entre as partes, com expressa substituição do regime obrigacional anterior, deve ser respeitada, inclusive para fins de definição da sujeição ao processo recuperacional. Ignorar a consolidação ajustada no aditivo seria subverter os efeitos jurídicos do pacto celebrado e anular os compromissos livremente assumidos entre credor e devedor”, frisou o juiz.

Para Guedes, a tentativa de cobrança integral do suposto saldo remanescente junto com a multa de 50% representa conduta incompatível com o princípio da preservação da empresa.

“A exigibilidade unilateral dos valores, ao arrepio do juízo universal, compromete a isonomia entre os credores e tenta frustrar os objetivos do plano de recuperação”, observou o juiz.

Desta forma, ele julgou procedente a impugnação de crédito para reconhecer que a dívida tem caráter concursal e deve ser colocada novamente na recuperação na classe quirografária.

O grupo é formado pelos produtores rurais José Osmar Bergamasco, Jefferson Castilho Bergamasco e Jacson Castilho Bergamasco e pela Rio Bravo Agropecuária e Participações Ltda. Juntos, eles somam R$ 236.317.721,31 em dívidas.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: