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Cuiabá, 02 de Agosto de 2025

Justiça Estadual Quarta-feira, 23 de Julho de 2025, 08:20 - A | A

Quarta-feira, 23 de Julho de 2025, 08h:20 - A | A

COMPETÊNCIA

Juíza nega transferir ação da Sodoma para Justiça Eleitoral

A magistrada afastou a tese de incompetência levantada pela defesa do ex-secretário estadual Marcel de Cursi

Lucielly Melo

A juíza Célia Regina Vidotti reafirmou a competência da Vara Especializada em Ações Coletivas para julgar o processo oriundo da Operação Sodoma, que apura um suposto rombo de mais de R$ 15,8 milhões ao Estado.

A tese de incompetência foi levantada pelo ex-secretário estadual, Marcel de Cursi, que pretendia levar o caso para a Justiça Eleitoral. É que os fatos, segundo a defesa, remetem à suposto “caixa 2” e que, por isso, não deveria tramitar na Vara Especializada.

Além disso, Cursi destacou que há litispendência, uma vez que existem outras ações idênticas com a Operação Malebolge, que tramitam na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A preliminar, contudo, não mereceu prosperar, conforme concluiu Vidotti.

Ao sanear o processo, a magistrada destacou que a ação de improbidade administrativa tem por finalidade a aplicação de sanções de caráter cível-administrativo.

“A eventual existência de crimes eleitorais ou de outras infrações penais ou administrativas correlatas, e sua apuração em outras esferas, não desvirtua a competência desta Vara Especializada para julgar a improbidade administrativa”, reforçou.

Na decisão, a magistrada citou o princípio da independência das instâncias, que permite a coexistência de ações em diferentes esferas.

“Não há que se falar, portanto, em litispendência, que exigiria tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), o que não se verifica entre uma ação de improbidade e uma ação penal ou eleitoral, ainda que os fatos geradores sejam os mesmos”.

Provas emprestadas

Na mesma petição, a defesa ainda arguiu contra o compartilhamento das provas produzidas no processo criminal que apurou os mesmos fatos, especialmente quanto ao uso das informações das delações premiadas dos envolvidos. Isso porque a juíza que conduzia os feitos teria agido de forma imparcial, o que causaria nulidade no conjunto probatório.

A tese também foi rejeitada por Vidotti. Ela esclareceu que “este Juízo cível não possui competência para analisar ou declarar a nulidade de atos processuais praticados em outras esferas jurisdicionais, tampouco para adentrar em juízos de valor sobre a conduta funcional de outros magistrados ou membros do Ministério Público em suas respectivas esferas de atuação”.

“Questões relativas à parcialidade de magistrados ou à conduta de membros do Ministério Público devem ser suscitadas e dirimidas nos foros competentes para tanto”, completou.

O uso de provas emprestadas, continuou a juíza, é admitida pela jurisprudência, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.

“As alegações de que depoimentos de colaboradores teriam sido obtidos por coação ou manipulados, ou que não teriam sido devidamente corroborados por outras provas, serão criteriosamente avaliadas no mérito, no contexto do conjunto probatório, no momento oportuno da instrução”, disse a magistrada.

Ao final, Vidotti deu 15 dias para Cursi e os demais réus manifestarem quais provas pretendem produzir na ação.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: