A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que as instituições bancárias devem responder pelos danos causados em decorrência da abertura de contas fraudulentas e da movimentação irregular de valores.
Com este entendimento, a câmara julgadora manteve o Banco Arbi S/A e a Pagseguro Internet Ltda condenadas a pagarem R$ 106.876,03 a um posto de combustível que foi vítima de um golpe.
Consta nos autos que diversas operações financeiras, mediante documentos falsos, foram realizadas em desfavor do posto de combustível, incluindo um empréstimo financeiro de R$ 25.235,00 e um contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios, além da abertura de conta bancária junto ao Banco Arbi, o que fizeram com que todos os valores pagos ao posto, através de cartões de crédito e débito, fossem depositados na conta fraudulenta.
Posteriormente, os valores foram transferidos para uma outra conta na Pagseguro, também aberta pelos golpistas. Esta empresa, ao identificar indícios de fraude, bloqueou a conta, impedimento a movimentação do dinheiro.
Em primeira instância, as instituições financeiras foram condenadas a ressarcir a empresa vítima. Em sede de recurso, no entanto, alegaram que não tiveram culpa para o evento danoso e que teriam adotado procedimentos regulares na abertura das contas, não devendo ser responsabilizadas por fraude sofisticada de terceiros.
As alegações, todavia, foram rejeitadas pelo relator, desembargador Marcos Regenold.
O magistrado observou que nem o Banco Arbi nem a Pagseguro adotaram medidas de segurança eficientes para impedir a abertura das contas fraudulentas, ou seja, ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços.
“Logo, a solidariedade entre os réus para hipóteses de múltiplos fornecedores responsáveis pelo evento danoso se mostra plenamente adequada ao caso em concreto, uma vez que tanto o BANCO ARBI quanto a PAGSEGURO, juntamente com os demais envolvidos, integraram a cadeia de acontecimentos lesivos”.
“Logo, não há como afastar a responsabilidade solidária das requeridas quanto aos danos materiais sofridos, em razão de não terem sido diligentes no momento de permitirem a abertura de contas com documentos falsos, culminando na entabulação de empréstimo e movimentações financeiras mediante fraude, sem assegurar a legalidade das transações”, pontuou o magistrado.
Assim, a câmara julgadora fixou a tese de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes da abertura de contas fraudulentas e movimentações irregulares, sendo cabível a responsabilidade solidária entre os agentes envolvidos.
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