O desembargador Marcos Regenold Fernandes, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), julgou extinto um processo paralelo movido pelo Grupo Safras, com o intuito de retomar sua recuperação judicial de R$ 1,7 bilhão.
Em decisão publicada na segunda-feira (16), Regenold explicou que não é admissível a propositura de petição simples autônoma no TJMT contra ato proferido pela relatora natural, desembargadora Marilsen Addario.
Por meio de mandado de segurança, o conglomerado tentou reverter a decisão de Marilsen que, no final de maio deste ano, suspendeu a recuperação judicial do grupo, por indícios de fraudes.
A defesa alegou, entre outras coisas, que a decisão da desembargadora causou a imediata retomada da constrição de bens essenciais à atividade empresarial, além de comprometer gravemente o início da colheita, colocando em risco a própria viabilidade econômica empresarial.
Assim, requereu não só o restabelecimento do processo recuperacional, como também os efeitos do stay period (que proíbe os credores que promoverem qualquer ato de constrição contra os bens).
Contudo, o desembargador destacou que o ordenamento jurídico não prevê mecanismo que autorize esta via processual dirigido à autoridade judiciária diversa daquela previamente competente nos autos principais.
Ele lembrou que a Safras, inclusive, recorreu no processo que resultou na suspensão da RJ, mas o pleito foi analisado e rejeitado pela relatora.
Apesar disso, o magistrado esclareceu que o mandado de segurança “não se confunde com sucedâneo recursal, tampouco legitima a utilização de vias processuais paralelas e atípicas para impugnar ato judicial não eivado de quaisquer vícios, como a que ora se pretende manejar”.
“Assim, além de inexistirem a utilidade e necessidade de provimento jurisdicional ao presente pedido avulso de urgência, admitir o reexame de decisão proferida por julgador diverso, mediante simples petição autônoma e desprovida de qualquer excepcionalidade apta a justificar a medida, configuraria inadmissível burla à ordem processual, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, princípios basilares que norteiam a prestação jurisdicional”, destacou.
Desta forma, ele indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Entenda o caso
O Grupo Safras ajuizou o pedido de recuperação judicial em 4 de abril deste ano, alegando que enfrenta uma grave crise econômico-financeira, motivada por acentuada queda do preço da soja no primeiro semestre de 2023, além da absorção de relevante passivo, e a tentativa de reintegração de posse da planta industrial de Cuiabá.
O pedido de processamento foi deferido pela da 4ª Vara Cível de Sinop, cuja decisão beneficiou também todas as empresas do conglomerado, incluindo as matrizes e filiais da Safras Armazéns Gerais, Safras Bioenergia e Safras Agroindústria.
Contudo, no dia 30 de maio, a desembargadora Marilsen Addario acatou o pedido dos credores Agropecuária Locks Ltda e Celso Izidoro Vigolo e suspendeu a decisão, diante da falta de transparência documental e das irregularidades financeiras.
Nos autos, o grupo pediu a reconsideração da decisão da desembargadora – o que foi negado por ela no dia 6 de junho.
Logo após, o conglomerado interpôs o mandado de segurança – este rejeitado por Marcos Regenold.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: