O desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou revogar a prisão preventiva decretada contra o ex-servidor público, Adriano Henrique Escame de Oliveira, alvo da Operação Déjà Vu.
Em decisão publicada na segunda-feira (9), o magistrado ressaltou que a liberdade de Adriano pode colocar em risco a ordem pública e as investigações.
A operação foi deflagrada em 20 de janeiro deste ano para apurar um suposto esquema de inserção de dados falsos no sistema da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá, que teria gerado o cancelamento de 133.430 mil Certidões de Dívida Ativa (CDAs), entre 2024 e 2025, causando um possível prejuízo de R$ 2.707.158,29. As fraudes teriam ocorrido com o uso indevido de credenciais de procuradores públicos.
Por meio de habeas corpus, a defesa pediu a soltura do acusado, alegando que Adriano tem apenas 22 anos de idade, possui bons antecedentes, é estudante, tem residência fixa e nunca foi investigado. Destacou, também, que a prisão é desproporcional, por estar baseada em “ilações e conjecturas”.
Contudo, o desembargador não viu nenhuma ilegalidade no decreto prisional. Ao contrário da defesa, Lídio destacou que há indícios da participação ativa e fundamental de Adriano no alegado esquema de corrupção.
O magistrado citou que o acusado é investigado por obter, de forma ilícita, as credenciais e senhas de procuradores. As investigações apontam que ele chegou a oferecer R$ 30 mil a um servidor público pela senha de acesso de algum membro da PGM.
Além disso, Lídio levou em conta que Adriano tem ligação com outros investigados e servidores e que, solto, poderá destruir provas, alertar comparsas e pressionar as testemunhas do caso.
“Nesse cenário, em sede de análise sumária e própria do juízo de cognição inicial, não se constata, de pronto, qualquer ilegalidade evidente ou ausência de contemporaneidade que justifique a concessão da medida liminar. Isso porque a decisão impugnada apresenta-se, ao menos em juízo preliminar, devidamente fundamentada e respaldada em elementos concretos extraídos dos autos, não se mostrando, portanto, teratológica ou desprovida de motivação”, considerou o desembargador.
“Nesse panorama, inexistindo, por ora, demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, mostra-se incabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada”, reiterou a decisão.
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