A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu pela legalidade da penhora de crédito concursal nos casos em que o plano de recuperação judicial ainda não foi homologado judicialmente.
A tese foi aplicada pelo colegiado ao manter o bloqueio de R$ 51.017,56 da Ávida Construtora e Incorporadora, via Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
O acórdão foi publicado na quarta-feira (21).
A construtora tenta se reerguer por conta de uma crise provocada pelo acúmulo de R$ 36 milhões em dívidas.
Mesmo com o processo recuperacional em andamento, a empresa acabou tendo valores penhorados numa ação de execução, decorrente do atraso na entrega de imóvel.
No TJ, a defesa da empresa sustentou que o crédito é concursal e que a legislação proíbe qualquer constrição sobre os bens do devedor cujos débitos se submetem à recuperação judicial. Também apontou que a manutenção da penhora privilegia indevidamente um credor em detrimento dos demais.
Sendo assim, pediu o levantamento do bloqueio, uma vez que os valores podem comprometer o pagamento de despesas essenciais às atividades empresariais.
As alegações, porém, não foram acolhidas pela relatora, desembargadora Serly Marcondes.
A magistrada esclareceu que o plano foi aprovado em assembleia-geral de credores, contudo, ainda está pendente de homologação da Justiça.
Para ela, se mostra adequada a decisão que manteve a penhora – até a deliberação sobre o plano – e suspendeu o cumprimento da sentença, pelo prazo de 60 dias.
“Ademais, a manutenção da penhora já efetivada, sem determinação de levantamento dos valores em favor da exequente, não causa prejuízo imediato à recuperanda, uma vez que os valores permanecem depositados em juízo, à disposição do magistrado, que poderá determinar sua destinação após a definição quanto à homologação do plano de recuperação judicial”.
Além disso, a empresa não comprovou de forma específica e detalhada que os valores penhorados seriam essenciais às atividades da construtora, conforme observou Serly.
“É legítima a manutenção de penhora sobre crédito concursal antes da homologação do plano, desde que os valores permaneçam indisponíveis em juízo, sem ordem de levantamento”, reforçou o colegiado ao seguir a relatora pelo desprovimento do recurso.
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