Ainda que o valor da causa seja inferir a 40 (quarenta) salários-mínimos, empresa de grande porte não está entre as pessoas jurídicas legitimadas para demandar no Juizado Especial Cível.
O entendimento é do juiz Márcio Aparecido Guedes, convocado para atuar na Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, ao julgar procedente um Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rondonópolis/MT em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT.
A decisão se deu após 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT declinar da competência para processar um cumprimento de sentença, referente a uma ação de indenização proposta por um fundo de investimentos, em razão de o valor ser abaixo de 40 salários.
Por outro lado, o juiz do Juizado também suscitou a incompetência por se tratar de empresa de grande porte.
Na decisão, Guedes frisou que “a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo valor da causa, limitada a quarenta (40) salários-mínimos (Lei nº 9.099/95, Art. 3º, I). Por outro lado, somente estão autorizadas a figurar no polo ativo da demanda, “as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as microempresas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor” (artigo 8º, § 1 )”.
“Dessa forma, uma vez proposta a ação por pessoa jurídica que não se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte, é irrelevante o valor da causa, ainda que a demanda esteja em fase de cumprimento de sentença, uma vez não está legitimada para demandar no Juizado Especial Cível”, destacou.
Ainda de acordo com o magistrado, “a competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza absoluta, em razão da expressa previsão na Constituição Federal, em seu Art. 98, Inciso I, de forma que, não preenchendo os pressupostos processuais definidos na legislação infraconstitucional, compete à Justiça Comum o processamento, o julgamento e a execução do processo, ainda que menor de 40 (quarenta) salários-mínimos e estando em fase de cumprimento de sentença”.
O voto foi acompanhado pelos demais membros da Câmara Julgadora.
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