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Cuiabá, 02 de Agosto de 2025

Justiça Estadual Quinta-feira, 31 de Julho de 2025, 11:00 - A | A

Quinta-feira, 31 de Julho de 2025, 11h:00 - A | A

OPERAÇÃO ARARATH

Éder é condenado a devolver R$ 15 mi; procuradores absolvidos

A decisão é do juiz Pierro de faria Mendes, designado para atuar Núcleo de Justiça Digital de Atuação Estratégica, e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico que circula nesta quinta-feira (31)

Da Redação

O ex-secretário de Estado, Éder Moraes Dias, foi condenado a devolver R$ 15 milhões aos cofres públicos e a suspensão dos direitos políticos por oito anos, na ação que apurou a existência de esquema de corrupção envolvendo a concessão e pagamento fraudulento de supostos créditos devidos pelo Estado de Mato Grosso à empresa Saboia Campos Construções e Comércio Ltda, que veio à tona com a deflagração da Operação Ararath.

A decisão é do juiz Pierro de faria Mendes, designado para atuar Núcleo de Justiça Digital de Atuação Estratégica, e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico que circula nesta quinta-feira (31).

Na decisão, o magistrado destacou que restou comprovado nos autos o dolo do ex-secretário.

“Com relação ao requerido ÉDER DE MORAES DIAS, é inegável, à l uz da prova carreada aos autos, que ele, no exercício do cargo de Secretário de Estado de Fazenda, atuou de maneira proativa e determinante para reconhecer e promover o pagamento de suposto crédito da empresa SABOIA CAMPOS CONSTRUÇÕES, decorrente de obras realizadas na década de 1990, sem que houvesse sentença judicial transitada em julgado, título executivo válido ou liquidação formal do crédito”, diz um trecho da sentença.

Mendes consignou ainda que “as alegações defensivas de que apenas agiu no exercício regular da função não resistem à análise do contexto probatório, pois o volume dos valores envolvidos, a velocidade de tramitação administrativa e a fragilidade dos fundamentos utilizados no reconhecimento do crédito revelam a existência de uma intenção deliberada de burlar o regime legal de controle de pagamentos públicos”.

“A conduta do requerido extrapolou o simples erro administrativo, pois se alicerçou em manifesta intenção de beneficiar empresa específica, em contexto de retribuição financeira indireta, com potencial lesivo significativo ao erário estadual, conforme aponta o valor histórico da causa (R$ 15.942.407,05). [...] A dinâmica revelada nos autos evidencia que o requerido se enriqueceu ilicitamente ao servir-se do aparato estatal para intermediar a destinação de recursos públicos em favor de particular, com quem mantinha relação pessoal e de interesse, recebendo, em contrapartida, vantagem econômica direta — verdadeira comissão — pela viabilização da liberação dos valores públicos”, concluiu.

Absolvição

Na mesma decisão, o magistrado decidiu pela absolvição dos procuradores João Virgílio do Nascimento Sobrinho e Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, ante a ausência de qualquer prova de que os réus tivessem ciência da ilicitude subjacente ou de eventual montagem fraudulenta no processo.

“No caso, vê-se que a própria prova colhida, incluindo depoimentos e diligências documentais, não apontou qualquer indício de que os referidos agentes tivessem consciência da ilicitude dos créditos ou de eventual retorno financeiro indevido. A narrativa ministerial, embora articulada, carece de suporte fático e probatório mínimo para ensejar responsabilização por improbidade. A responsabilização por ato tão grave exige prova robusta, firme e objetiva. A ausência do elemento subjetivo essencial, neste caso, impõe a absolvição”, finalizou.

Da decisão cabe recuso.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA