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Cuiabá, 02 de Agosto de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 25 de Julho de 2025, 13:52 - A | A

Sexta-feira, 25 de Julho de 2025, 13h:52 - A | A

FORO ÍNTIMO

Desembargador se declara suspeito para julgar ex-prefeito

O caso seguirá na Turma de Câmaras Criminais Reunidas, sob a relatoria da desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte

Lucielly Melo

O desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), se manteve suspeito para relatar e julgar a ação penal em que o ex-prefeito Emanuel Pinheiro responde pelos crimes de associação criminosa, peculato e destruição de documentos públicos.

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (24).

A ação é oriunda Operação Dèjá Vu e apura um suposto esquema de emissão de notas “frias” para pagamento de verbas indenizatórias na Assembleia Legislativa.

Após o reconhecimento da incompetência da 1ª instância em processar os fatos, os autos foram distribuídos ao gabinete do desembargador Lídio Modesto, que se declarou impedido por razões de foro íntimo. A ação foi redistribuída para a desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, que passou a relatar a demanda.

A defesa, então, propôs embargos de declaração, apontando obscuridade na decisão do magistrado, que deveria conduzir a ação.

O pleito, contudo, foi rejeitado por Lídio.

O magistrado esclareceu que a suspeição é medida detectada quando a imparcialidade de um juiz pode ser comprometida, por vários motivos, como relações pessoais, interesses ou outros fatores, que, ainda que de forma inconsciente, possam influenciar nas decisões.

Lídio ainda destacou que sua decisão é necessária para garantir a integridade e justiça do processo, “assegurando que as partes não sejam prejudicadas por uma condução enviesada, tratando-se de um dos pilares do devido processo legal, atributo inerente da jurisdição e do Estado Democrático de Direito”.

“Trata-se de um direito fundamental processual de que as decisões sejam corretas e justas, prolatadas pela atuação de um magistrado isento, que não tenha relação questionável com as partes nem qualquer interesse na causa e que possa analisar o litígio com o distanciamento necessário, buscando afastar até mesmo influências indiretas do inconsciente que não estão sobre o controle do julgador, mas que possam comprometer o julgamento”.

Por fim, o desembargador citou o Código de Processo Civil (CPC) para afirmar que o magistrado não precisa justificar o motivo para se declarar suspeito.

Assim, o caso seguirá na Turma de Câmaras Criminais Reunidas, sob a relatoria da desembargadora Juanita.

O caso

Segundo o Ministério Público, o grupo teria desviado aproximadamente R$ 600 mil referentes a recursos públicos oriundos de verbas indenizatórias nos anos de 2012 a 2015.

Consta na denúncia, que para garantir êxito na empreitada criminosa os denunciados contaram com a colaboração de Hilton Carlos da Costa Campos e Vinícius Prado Silveira, que inclusive já são réus em outra ação penal.

Eles ficaram incumbidos de constituir empresas de fachada com a finalidade de emitir “notas frias” em favor dos deputados e ex-parlamentares. Em contrapartida, recebiam um percentual sobre o valor nominal do documento fiscal.

Segundo o MP, foram apuradas 89 notas fiscais “frias”. Com o denunciado José Antonio Viana foram constadas 23 notas, equivalente a R$ 149.545,00; com Emanuel Pinheiro foram 13 notas, no valor de R$ 91.750,69; com José Geraldo Riva, oito notas fiscais no valor R$ 56.200,10; e com Wancley Charles Rodrigues de Carvalho, duas notas no valor R$ 11.252,00.

Ainda de acordo com o órgão ministerial, os documentos públicos relacionados às verbas indenizatórias investigadas “simplesmente sumiram, seja dos escaninhos da Secretaria da AL/MT (onde deveriam estar arquivados os memorandos, como nos gabinetes de cada um dos parlamentares (onde deveriam estar arquivadas as vias protocoladas e as notas fiscais que lastrearam o pagamento da indenização)”.

São imputados aos acusados os crimes de associação criminosa, peculato e destruição de documentos públicos.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: