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Cuiabá, 04 de Julho de 2025

Justiça Estadual Quarta-feira, 19 de Março de 2025, 08:42 - A | A

Quarta-feira, 19 de Março de 2025, 08h:42 - A | A

APÓS NOVA LIA

Defesa prévia não substitui contestação para anular revelia de réu por desvios

Por outro lado, os efeitos da revelia não são inaplicáveis, conforme explicou o relator

Lucielly Melo

A Segunda Câmara de Direito Público Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a defesa prévia, prevista na antiga Lei de Improbidade Administrativa, não pode ser aceita como contestação para afastar o decreto de revelia.

O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (19).

Em agravo de instrumento, o servidor Luiz Márcio Bastos Pommot recorreu contra a decisão que o declarou revel num processo que apura um possível desvio de R$ 2,1 milhões na Assembleia Legislativa por meio de um suposto esquema fraudulento que ficou conhecido como “Máfia das Gráficas”.

A defesa reclamou que o Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas não aceitou a manifestação prévia como contestação nos autos e declarou a revelia.

Relator do caso, o desembargador Mário Kono chegou a dar efeito suspensivo à decisão. Contudo, agora, validou o ato decisório da primeira instância.

De acordo com Kono, o acusado acostou a defesa prévia nos autos, mas, logo após, o Juízo aplicou a nova Lei de Improbidade Administrativa que suprimiu essa etapa para dar oportunidade aos réus de apresentarem, em 30 dias, a contestação no processo. Todos atenderam à ordem do magistrado, exceto Pommot, que deixou transcorrer o prazo, sendo posteriormente considerado revel.

“Assim, nada obstante o agravante tenha apresentado defesa prévia, evidente que a partir da vigência da Lei nº 14.230/21, torna-se inaplicável o rito processual anterior, impondo-se a aplicabilidade imediata da nova redação do art. 17, § 7º, e a revogação do respectivo § 8º, mesmo porque, ao que se observa dos autos, a defesa prévia foi protocolada após o advento da nova lei (em 19/11/2021)”.

“Portanto, não há que se falar em prejuízo à defesa do agravante, já que, além da aplicabilidade imediata da norma de natureza processual, nota-se que a decisão recorrida, ao oportunizar os réus para apresentarem suas contestações, almejou prestigiar o contraditório e a ampla defesa, prevenindo futuras nulidades, pois, o novo rito previsto pela Lei nº 14.230/21 ofereceu prazos maiores para o oferecimento da contestação (30 dias, conforme o art. 17, § 7º), bem como, não mais prevê o oferecimento de defesa prévia, com a respectiva decisão de recebimento da inicial”, completou o relator.

Não há como afastar a revelia, segundo concluiu o desembargador. Porém, os efeitos dessa medida são inaplicáveis, ou seja, não será considerada a presunção da veracidade dos fatos.

“A respeito do assunto, tem-se que mesmo que não oferecida contestação pelo réu, não há que se falar em presunção de veracidade, não se vendo o autor desonerado, assim, do ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos colocados na inicial. Igualmente, não haverá que se falar em confissão ficta em virtude da não impugnação específica. Ao decretar a revelia do réu no processo, o mesmo deve ser intimado de todos os atos processuais posteriores à sua ingerência”.

Assim, o colegiado seguiu o voto do relator e rejeitou o recurso.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: