A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou mais um recurso do advogado Edmilson Paranhos de Magalhães Filho, por entender como “incabível” a exclusão dele do polo passivo de uma ação que cobra R$ 8,4 milhões ao erário, sem a devida instrução probatória.
Na origem, a ação apura irregularidades num contrato da Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT) com o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde (IPAS), para a gestão do Hospital Metropolitano de Várzea Grande.
Além de Edmilson Paranhos, também são réus o ex-secretário estadual, Pedro Henry, e o Instituto.
No TJMT, o advogado embargou o acórdão que o manteve réu no processo. Ele apontou omissão e contradição no julgado. Isso porque a demanda teria sido convertida em ação de improbidade administrativa, além de enfatizar a ausência de imputação dolosa individualizada à sua pessoa. Desta forma, pediu para que os embargos fossem providos, com efeitos infringentes – o que causaria a extinção dos autos em seu favor.
Os argumentos, contudo, foram rejeitados pelo relator, desembargador Márcio Vidal.
O magistrado explicou que os embargos só são admitidos em casos excepcionais e quando há “defeitos” na decisão questionada. Porém, este não é o caso dos autos.
Conforme o relator, o acórdão foi claro ao reconhecer que a ação tem como base atos supostamente ilícitos para aplicar a imprescritibilidade do processo – que visa o ressarcimento aos cofres públicos. Porém, não houve alteração da natureza jurídica.
”Conforme expressamente consignado no acórdão embargado: "não houve alteração da natureza jurídica da ação nem modificação do rito processual. O que se verificou foi mera referência a elementos típicos de improbidade dolosa como fundamento para o prosseguimento do pedido de ressarcimento ao erário, o que não equivale a requalificação formal da demanda””.
“A aplicação da tese da imprescritibilidade exige apenas a presença de indícios de dolo na prática do ato, não pressupondo que a demanda seja formalmente proposta sob a Lei de Improbidade Administrativa”, reiterou o relator.
Além disso, o relator destacou que a manutenção do advogado como réu “encontra respaldo na teoria da asserção, considerando sua atuação como signatário do contrato de gestão em nome do Instituto contratado, sendo sua exclusão incabível em sede recursal sem dilação probatória”.
“A exclusão sumária dependeria de exame aprofundado de mérito e elementos probatórios, inviável na via recursal eleita”, ainda afirmou o relator.
Os demais membros da câmara julgadora votaram conforme o relator.
VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: