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Cuiabá, 01 de Maio de 2025

Justiça Eleitoral Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017, 09:24 - A | A

Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017, 09h:24 - A | A

caso viana

STF não tem competência para julgar MS contra ato de ministro do TSE

O entendimento é da presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) não tem competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O entendimento é da presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia.

Sendo assim, ela determinou a remessa ao TSE dos autos do Mandado de Segurança (MS) 34591, por meio do qual a coligação “Unidos por Primavera” questiona decisão que garantiu a posse de Getúlio Gonçalves Viana (PSB), prefeito reeleito para a chefia do Executivo de Primavera do Leste (MT).

De acordo com os autos, tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negaram o registro da candidatura de Viana com base na decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que determinou a suspensão de seus direitos políticos diante da sua condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Ao levar o caso ao TSE, ele teve o recurso rejeitado pela relatora naquele tribunal superior. O candidato então recorreu da decisão monocrática e obteve, durante o recesso do Judiciário, liminar do presidente em exercício do TSE, que garantiu a diplomação e posse.

No Supremo, a coligação “Unidos por Primavera” buscou suspender os efeitos do ato impugnado e manter na chefia do Executivo local o presidente da Câmara de Vereadores, até o julgamento final do MS.

Competência constitucional

Em sua decisão, a ministra afirmou que entende haver equívoco na impetração do mandado de segurança no STF. “No rol dos casos subsumidos constitucionalmente à competência originária deste Supremo Tribunal não se inclui a atribuição de processar e julgar originariamente mandado de segurança no qual se aponte como autoridade coatora ministro do Tribunal Superior Eleitoral”.

O artigo 102 (inciso I, alínea ‘d’) da Constituição Federal, prevê que compete ao STF processar e julgar, originariamente, mandados de segurança apenas contra atos do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio STF. De acordo com a presidente, “a matéria não admite discussão mínima, por se tratar de competência constitucional expressa”.

Com esse argumento, a ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao mandado de segurança e determinou sua remessa, com urgência, para o TSE, para que aquele tribunal aprecie o pedido.