A 3ª Zona Eleitoral, sediada em Rosário Oeste, publicou nesta segunda-feira (28) o julgamento dos processos de prestação de contas de campanha de candidatos das eleições de 2024 nos municípios de Nobres e Jangada. Nos dois casos, apesar da aprovação das contas, a Justiça Eleitoral apontou irregularidades no uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando a devolução de valores ao Tesouro Nacional.
No município de Nobres, os candidatos Neilton Almeida Barbosa (prefeito) e Luciana de Almeida Marques (vice-prefeita) apresentaram suas contas conforme previsto na Resolução TSE nº 23.607/2019. Após a análise técnica e manifestação do Ministério Público Eleitoral, o juiz da 3ª Zona Eleitoral, Arthur Moreira Pedreira, aprovou as contas com ressalvas, determinando a devolução de R$ 2 mil por uso irregular de recursos públicos.
O valor refere-se à aquisição de 303 litros de gasolina, pagos com recursos do FEFC em uma única operação. Segundo o juiz eleitoral, o abastecimento, realizado de forma antecipada e mediante reserva no posto, comprometeu a rastreabilidade e fiscalização do uso do combustível, o que caracteriza irregularidade grave.
“A irregularidade é flagrante e indecorosa. É exatamente esse tipo de operação que não se sabe como foi usado e para onde foi o combustível que se pretende impedir, ainda mais quando se trata de uso de recursos públicos”, destacou o magistrado na sentença.
Embora o percentual da despesa irregular seja baixo (0,79% do total da campanha), a prática foi considerada inadequada e contrária aos princípios da publicidade e transparência exigidos nas campanhas financiadas com recursos públicos.
"Descaso"
Já no município de Jangada, os candidatos Valdecir Kemer (prefeito) e Edenilson José de Barros (vice-prefeito) também tiveram suas contas aprovadas com ressalvas, porém foram condenados a devolver R$ 9.810,00 ao erário.
A análise técnica detectou algumas falhas, entre elas:
- Falta de documentação que comprove despesas com gráficas e serviços de comunicação visual;
- Inconsistências nos registros de honorários advocatícios e contábeis;
- Despesas não comprovadas que representaram 14,76% do total da prestação de contas.
Nesse caso, o juiz destacou o descaso dos prestadores com a obrigação legal de prestar contas de maneira clara e precisa:
“O descaso do prestador de contas com a prestação de contas e com a Justiça Eleitoral é grande e provoca desperdício de tempo e energia para desvendar os enigmas das declarações incorretas e mal elaboradas”, afirmou o magistrado.
Mesmo diante das falhas, como não houve comprovação de má-fé ou desvio deliberado de recursos, a decisão foi pela aprovação com ressalvas, condicionada ao recolhimento da quantia apontada como irregular. (Com informações da assessoria do TRE-MT)