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Cuiabá, 17 de Fevereiro de 2025

STJ/STF Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024, 08:19 - A | A

Quinta-feira, 26 de Dezembro de 2024, 08h:19 - A | A

GRUPO MARQUEZAN

Família do agro entra em RJ por R$ 594 mi em dívidas; juiz proíbe penhora de bens

O magistrado afirmou que os bens são essenciais para a manutenção da atividade empresarial dos produtores rurais

Lucielly Melo

O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, deferiu o processamento da recuperação judicial do grupo familiar Marquezan, que atua no agronegócio e entrou em crise por acumular um passivo de R$ 594.319.725,07.

Por risco ao processo de soerguimento do grupo, o juiz ainda declarou a essencialidade dos bens da parte devedora, proibindo a penhora ou arresto de maquinários, veículos de transportes e outros declarados pelos produtores rurais.

A decisão é do último dia 18.

O conglomerado é formado pelos produtores rurais João Paulo Marquezam da Silva, Helio Alves da Silva, Maria Madalena Marquezam da Silva, Carolina Marquezan da Silva e Nova Fronteira Agro e Logistica Ltda.

Consta nos autos, que o grupo iniciou em 1988, apenas com agronegócio, com o cultivo de milho, soja e criação de bovinos. Mais tarde, o negócio da família se expandiu também para o transporte rodoviário de cargas. Contudo, o grupo acumulou milhões em dívidas e culpou as crises climáticas e sanitárias, além da queda dos preços das commodities, pela situação que levou ao ajuizamento do processo recuperacional.

Após analisar o caso, o magistrado autorizou o processamento da RJ. Ele levou em consideração um laudo que atestou que, de fato, os produtores rurais cumpriram as exigências estabelecidas em lei.

“É importante destacar, de início, que a recuperação judicial, instituto criado e regido pela lei 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

“Portanto, em apreciação aos documentos colacionados aos autos e, também, com base no laudo de constatação prévia, compreendo que o grupo devedor preencheu todos os requisitos previstos na lei 11.101/2005, de modo que o deferimento do processamento da recuperação judicial é medida que se impõe”, completou.

Na mesma decisão, o juiz considerou que máquinas e equipamentos, veículos de transportes, geradores, silos, fábricas de ração, aviões agrícolas e outros são imprescindíveis para a manutenção da atividade empresarial desempenhada pelos devedores. Assim, proibiu qualquer penhora dos bens.

“Logo, considerando que os bens indicados na exordial, de acordo com o laudo de constatação, são empregados diretamente na atividade produtiva, compreendo que a declaração de essencialidade é a medida que se impõe, porquanto a sua ausência comprometeria o objetivo central da lei de recuperação judicial, isto é, o soerguimento do devedor com a consequente a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Tornando-se, assim, vedado, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial dos bens indicados na exordial Id. 176867363 – fls. 34/45, excetuando-se da declaração de essencialidade o bem indicado pelo constatador”.

Agora, o grupo deve apresentar o plano de recuperação judicial em até 60 dias.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: