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Cuiabá, 06 de Fevereiro de 2025

Justiça Eleitoral Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022, 13:38 - A | A

Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022, 13h:38 - A | A

R$ 5 MIL

TRE-MT mantém multa a deputado por propaganda negativa

A punição foi aplicada após o deputado, publicar vídeo com informações inverídicas sobre o dinheiro usado na campanha política de Rosa Neide, no ano de 2018

Da Redação

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) negou, por unanimidade, recurso interposto pelo deputado estadual e candidato a uma vaga na Câmara Federal, Ulysses Lacerda Moraes, em face da decisão do juiz José Luiz Leite Lindote, que culminou em multa eleitoral no valor de R$ 5 mil por publicação de propaganda negativa antecipada.

O julgamento foi proferido nesta quinta-feira (22), em consonância com o parecer ministerial.

Na decisão monocrática, José Lindote julgou procedente representação eleitoral movida pela também candidata a deputada federal, Rosa Neide Sandes de Almeida, que foi mencionada em publicação nas redes sociais de Ulysses Moraes. No vídeo, o candidato afirmou que os recursos gastos pela candidata, na campanha de 2018, poderiam ter sido investidos em reformas de escolas públicas. Nos autos, o representado alegou que pretendia explicar como funciona o financiamento público de campanha.

Em seu voto, Lindote afirmou que com a publicação, o representado induz “o eleitorado a acreditar que a candidata Rosa Neide gastou dinheiro público em sua campanha eleitoral, quando poderia com esse mesmo dinheiro ter aprovado projetos direcionados à área de educação”.

O magistrado frisou que a conduta supostamente irregular imputada à candidata constitui “fato sabidamente inverídico”, já que o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público constituído por dotações orçamentárias da União, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto na Lei nº 9.504/1997. Acrescentou também que os valores do FEFC não aplicados em campanhas eleitorais retornarão aos cofres do Tesouro Nacional, não podendo ser direcionados à educação.

Ulysses Moraes pugnou, ainda, pela anulação da multa aplicada na decisão. Porém, o relator ressaltou que a consequência jurídica em caso de procedência de representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa é aplicação da penalização com fundamento no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, que prevê “sanção no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.

Também foi mantida a determinação de remessa dos autos à Polícia Federal para apuração do crime previsto no artigo 323, do Código Eleitoral (divulgação de fatos inverídicos). (Com informações da Assessoria do TRE-MT)