O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular, manteve a obrigação de 16 ex-deputados estaduais, dentre eles o atual prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, de arcarem com as despesas de um processo que tratou do pagamento de pensão parlamentar.
A determinação do magistrado foi publicada nesta terça-feira (8).
No mês passado, Bruno Marques julgou extinta a ação em que o Ministério Público Estadual (MPE) pedia a nulidade das leis que instituíram a pensão aos ex-deputados Emanuel Pinheiro, Romoaldo Júnior, Benedito Pinto da Silva, Ernandy Maurício Baracat, Amador Ataíde Gonçalves, Carlos Roberto Santana Nunes, Gilmar Donizete Fabris, Paulo Sérgio da Costa Moura, Pedro Inácio Wiegert, Eliene José de Lima, Hermínio Barreto, Joaquim Sucena Rasga, José Carlos Freitas Martins, Carlos Carlão Pereira do Nascimento, Homero Alves Pereira e Humberto Melo Bosaipo. O processo foi arquivado, sem julgamento do mérito, após o juiz verificar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já suspendeu a eficácia das normas questionadas.
No final da sua decisão, Marques mandou as partes requeridas – no caso, os ex-deputados – a pagarem as custas processuais.
Logo depois, Carlos Carlão Pereira do Nascimento ingressou com embargos declaratórios, reclamando que tal imposição é “incabível” e “absolutamente incongruente”, uma vez que ele foi a parte vencedora do processo, ou seja, não deveria arcar com os honorários de sucumbência.
O argumento foi rejeitado pelo juiz. Na nova decisão, Marques explicou que a alegação de Carlos Carlão não afasta a obrigação de pagamento das custas, uma vez que foi aplicado no caso o princípio da causalidade (que dispõe que aquele que dar causa ao processo deve responder por suas despesas).
“O simples fato de o embargante se dizer “parte vencedora no processo” não conduz, necessariamente, ao afastamento da obrigação de pagamento das custas processuais, tendo em vista que, no caso concreto, foi aplicado o princípio da causalidade, conforme claramente consignado na sentença”.
“Ademais, na sentença embargada houve expressa menção de que a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais se mostrava impositiva, pois a eles pertence o ônus da sucumbência porque deram causa ao ajuizamento da ação”.
“Por todo o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por Carlos Carlão Pereira do Nascimento e, no mérito, nego-lhe provimento”, decidiu o magistrado.
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