A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) validou a penhora de 30% sobre a aposentadoria ex-presidente do Fundo de Educação, Carlos Pereira do Nascimento, o “Carlão”, condenado a pagar quase R$ 14 milhões após ser condenado por improbidade.
A decisão colegiada foi publicada no último dia 23.
Além de Carlão, também foram condenados Adilson Moreira da Silva e Jowen Assessoria Pedagógica Ltda por fraude em licitação.
Nos autos, que já estão na fase de cumprimento de sentença, eles foram notificados a pagarem a dívida. No caso de Carlão, como desobedeceu a determinação, o Juízo determinou a penhora contra os seus proventos previdenciários.
No TJ, ele afirmou que os valores constritos são impenhoráveis, pois são provenientes da aposentadoria. Citou, ainda, que o bloqueio da verba alimentar viola a legislação, já que prejudica a sua qualidade de vida, já que está idoso e com saúde “combalida”.
Relator, o desembargador Márcio Vidal, destacou que o recurso não comportou provimento.
De acordo com o magistrado, embora o Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade da verba de caráter salarial, é possível relativizar a regra, principalmente nos casos em que há o dever de ressarcimento ao erário. Para dar base ao entendimento, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade do processo e do in dubio pro societate, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de aposentadoria para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa”, disse o relator.
“Logo, a interpretação da impenhorabilidade salarial não deve ser realizada de forma absoluta, devendo ser mitigada nos casos em que está em jogo a tutela do interesse público, em que se objetiva reparar os danos causados por atos que violaram a moralidade pública”.
Além disso, o desembargador averiguou que apesar da penhora, foi preservado o valor para manutenção das necessidades básicas de Carlão.
“Diante desse contexto, parece-me correta a decisão agora agravada, que indeferiu a antecipação da tutela recursal postulada no sobredito Agravo de Instrumento, de modo que, ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido”.
O caso
Carlos Pereira do Nascimento, Adilson Moreira da Silva e a empresa Jowen Assessoria Pedagógica Ltda foram condenados em 2014, por improbidade administrativa.
Na ação, o Ministério Público narrou um esquema de fraude em licitação, ocorrido em 2001, na qual a Jowen foi beneficiada para prestar serviços de consultoria educacional, capacitação pedagógica, elaboração e fornecimento de livros textos correlatos para o ensino médio da rede pública estadual.
Conforme apurado pelo MPE, houveram diversas ilegalidades durante o processo licitatório para que a empresa sagrasse vencedora do contrato, avaliado em R$ 1.708.204,88.
Para o órgão ministerial, os acusados “utilizaram práticas fraudulentas para maquiar a participação de outras duas empresas no certame, forjando todo o processo licitatório em questão, a fim de dilapidar o patrimônio público, beneficiando terceiros e quem sabe, a si próprios”.
As demais empresas citadas como concorrentes do certame alegaram nos autos que sequer participaram da concorrência pública, tendo os seus documentos utilizados sem autorização.
Além disso, não há provas que os materiais foram devidamente entregues às escolas
Todos os acusados, além de terem que ressarcir o erário e pagar multa civil, também ficaram proibidos de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios fiscais. Carlão e Adilson ainda tiveram os direitos políticos suspensos, pelo prazo de seis anos.
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