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Cuiabá, 18 de Fevereiro de 2025

Legislativo Segunda-feira, 20 de Maio de 2024, 14:49 - A | A

Segunda-feira, 20 de Maio de 2024, 14h:49 - A | A

RECURSO PROVIDO

TJ revoga liminar que obrigava empresa da família Riva a recuperar área desmatada

A decisão liminar foi revogada pelo TJ; o mérito da ação, que decidirá se a empresa será responsabilizada pelo desmatamento, ainda vai ser analisado no fim do processo

Lucielly Melo

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a decisão liminar que havia obrigado a empresa Floresta Viva Exploração de Madeira, pertencente à família do ex-deputado estadual José Geraldo Riva, a recuperar uma área desmatada ilegalmente na Fazenda Bauru, localizada no município de Colniza.

A decisão colegiada foi publicada nesta segunda-feira (20).

O Ministério Público do Estado (MPE) acionou a empresa e a esposa de Riva, a ex-secretária estadual Janete Riva, por um desmate de 2.232,4205 hectares de vegetação nativa na propriedade rural, sem autorização ou licença do órgão competente.

Em primeira instância, o Juízo deferiu liminar determinando a apresentação e o cumprimento de um Plano de Recuperação da Área Degradada, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Ainda suspendeu a participação da empresa em linhas de financiamentos, bem como de recebimento de incentivos e benefícios fiscais e proibiu novos desmatamentos.

A Floresta Viva e Janete Riva recorreram ao TJ, alegando que a Fazenda Bauru foi invadida e ficou ocupada até dezembro de 2017, até que eles conseguiram a reintegração de posse do imóvel. Contudo, disseram que não são, de fato, os proprietários da área rural, já que, embora tenham negociado a compra e venda com a Agropecuária Bauru, a posse acabou sendo transferida a terceiros. Por conta disso, pediram para que a decisão fosse cassada, visto que a relação deles aos desmates constitui matéria de mérito da ação.

No ano passado, o relator, desembargador Mário Kono negou pedido de efeito suspensivo. Mas, agora ao analisar o recurso, o magistrado mudou de posicionamento. Isso porque ele não viu a imprescritibilidade para a concessão das medidas impostas pelo juízo de origem, além de destacar que tais imposições podem inviabilizar o exercício da atividade econômica da empresa e até causar dificuldade de eventual reparação do dano causado.

“A meu ver, o feito demanda a prévia oitiva do órgão ambiental competente, até mesmo para elucidação acerca da questão concernente à posse e propriedade da área sob enfoque e eventual responsabilidade pelo dano ambiental verificado”, salientou.

“Nos termos do disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Este é o caso dos autos”, ainda completou o relator.

Sendo assim, votou para reformar a decisão questionada.

Os desembargadores José Luiz Leite Lindote, Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro e Maria Aparecida Ferreira Fago acompanharam o relator.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: