A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a impossibilidade da cobrança de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em contrato de compra e venda de imóvel.
A tese foi defendida pela turma julgadora, que negou, por unanimidade, recurso de apelação do Município de Cuiabá contra decisão de primeira instância que isentou um casal de pagar o imposto, em decorrência da cessão de transferência de direitos imobiliários.
Um casal adquiriu de uma terceira uma unidade do Residencial Bonavita, em Cuiabá, por meio de instrumento particular de cessão de transferência de direitos e obrigações decorrentes de contrato de compromisso de venda e compra da propriedade.
Acontece que quando o casal foi efetuar o registro da escritura pública veio a informação de que teria que pagar duas vezes o ITBI, sendo uma do documento do imóvel e outra sobre a cessão particular que haviam feito anteriormente.
Porém, a defesa do casal, patrocinada pelo escritório Tirapelle Advocacia, conseguiu decisão favorável na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que anulou o lançamento do ITBI.
O Município de Cuiabá recorreu desta decisão no TJ, defendendo a legalidade da cobrança do imposto.
O relator do recurso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, explicou que o fato gerador do ITBI consiste na emissão onerosa, entre vivos, de direitos reais sobre imóveis. Contudo, não é possível, o pagamento do imposto em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, como é o caso retratado.
“No entanto, esse não é o entendimento do STJ, que possui jurisprudência pacífica no sentido de que somente a transferência do domínio do bem é fato gerador do ITBI, porquanto este imposto incide sobre a propriedade de bem imóvel, não havendo que se falar em ITBI sobre os contratos de promessa de compra e venda, tampouco na cessão desse direito aquisitivo”, explicou o magistrado.
“Sendo assim, incabível a cobrança de ITBI baseada no contrato de promessa de cessão de direitos aquisitivos, hipótese dos autos”, concluiu o juiz ao votar para ratificar a sentença de primeira instância.
O entendimento do relator foi seguido pelos demais membros da câmara julgadora.
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