A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), determinou a reintegração de posse de uma fazenda objeto de divergência entre vendedor e comprador.
Eles divergiram quanto à medição da área da fazenda e o pagamento.
O voto pelo provimento dos embargos de declaração da relatora Nilza Maria Possas de Carvalho foi seguido por unanimidade pelas desembargadoras Clarice Claudino e Marilsen Andrade Addario.
“Mesmo que eventual inadimplência tenha ocorrido, nada justifica o requerido utilizar da autotutela para se imitir na posse do imóvel, até que se rescinda o contrato”, afirma a relatora em seu voto.
Entenda o caso
O recurso foi interposto pelo comprador da área que buscava reverter uma ação da 1ª Vara Cível de Paranatinga que indeferiu a liminar possessória.
O comprador afirmou que teve sua posse impedida pelo vendedor, que teria enviado homens até o imóvel e os mesmos retiraram o caseiro que estava no local há um mês. Porém, a defesa do vendedor sustentou que o comprador teria sido inadimplente com o contrato de compra e venda e, por isso, sua posse seria justa.
A posse do autor do recurso sobre o imóvel é fruto de um contrato. Mas a divergência entre ambos ocorreu quando o comprador verificou que, ao tomar posse do local, a área adquirida não corresponderia ao que foi contratado e pediu a redução do valor para quitar somente a área que entende ser correspondente. A diferença seria de 392 hectares a menos.
Nos embargos, o autor fundamentou seu pedido de reintegração com um Boletim de Ocorrência, onde a autoridade policial é comunicada que o caseiro teria sido retirado do imóvel contra sua vontade.
O caseiro, por sua vez, também testemunhou afirmando que ele recebeu a posse do imóvel e ficou responsável por cuidar da terra e das criações, até que chegassem as máquinas para a realização do preparo da terra e a organização da fazenda.
Mas, 30 dias após o recebimento da posse, foi surpreendido pelo homem que havia lhe entregado a área, “o qual de forma truculenta tomou seu aparelho de celular e o conduziu até a cidade de Várzea Grande, tudo isso, a mando do vendedor”.
O agrimensor responsável pela realização do georreferenciamento e a medição da área objeto do contrato de compra e venda, relatou em seu testemunho que esteve na área sendo recebido pelo caseiro. O profissional disse que dos 6.800 hectares que foram objeto do negócio jurídico entabulado pelas partes (agravante e agravado), apenas 3.234 hectares foram encontrados em solo, considerando os marcos e as cercas, os quais estavam sob os cuidados do caseiro. (Com informações da Assessoria do TJMT)