O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou condenar o prefeito de Tangará da Serra, Fábio Martins Junqueira, por supostas irregularidades na utilização de verbas públicas, que teria configurado ato improbidade administrativa.
A decisão colegiada, proferida no último dia 31, rejeitou recurso do Ministério Público Estadual (MPE), que pretendia reformar sentença de primeira instância que havia julgado improcedente ação ajuizada contra o gestor.
De acordo com o MPE, Junqueira teria agido de forma ímprobe ao destinar verbas, no montante de R$ 130 mil, para a realização do evento religioso “Tangará Gospel”, em 2015, enquanto outros setores, como saúde, educação e segurança pública, estavam em situação precária.
Entretanto, as alegações foram rejeitadas pelo relator do recurso, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki. Na visão do magistrado, não há qualquer argumento voltado à imputação da conduta desonesta, corrupta, de má-fé ou enriquecimento ilícito, conforme denunciado pelo Ministério Público.
“Todos os argumentos que o Ministério Público direciona para o fundamento de alegação de ato ímprobo, são genéricas, em torno dos princípios da Administração Pública que alega que estariam sendo violados pelo investimento no show cultural”, destacou o juiz.
Ao contrário do que foi alegado pelo MPE, o juiz pontuou que o prefeito destinou valores bem inferior ao que havia sido previsto para o show e que investiu mais em outras áreas prioritárias.
“Ou seja, não há, pelas provas juntadas, uma violação flagrante sequer ao princípio da eficiência, como alegado pelo Ministério Público. Não bastasse, à luz do comando constitucional, tem-se que “o Estado garantir á a todos o pleno exercício de seus direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiar á e incentivar á a valorização e a difusão das manifestações culturais” (art. 215, CF). O art. 180 diz que é de ver da União, Estados, Municípios e Distrito Federal promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico. Assim, analisado por este prisma, esta é outra leitura que se faz da conduta do Prefeito apelado, que, ao que consta, não agiu com dolo sequer genérico, nem mesmo culpa grave; não se constata uma conduta desonesta a justificar uma condenação por ato ímprobo, que, como dito, não restou configurado”.
E completou: “Assim, uma vez que, conforme demonstrado, este dolo, ainda que na modalidade do dolo genérico, não foi evidenciado na conduta do apelado, não há motivos de fato, tampouco de direito, a justificar a sua condenação por atos de improbidade administrativa. Isso posto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”.
O relator votou para rejeitar o recurso do MPE e foi seguido pelos demais integrantes da turma julgadora.
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